Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLY MEDEIROS DE ARAUJO
REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL, SUCESSO PUBLICAC?ES E ASSESSORIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800833-40.2018.8.15.0881 [Obrigações, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada SUCESSO PUBLICAÇÕES E ASSESSORIA LTDA, a qual se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. 3. Mérito No mérito, a controvérsia reside na existência da relação jurídica entre as partes, haja vista que a demandante alega ter se matriculado em curso à distância de bacharelado em Fisioterapia aparentemente ofertado pelas demandadas, afirmando ter efetuado o pagamento de 3 (três) mensalidades, porém tal curso jamais existiu, e a promovida, por sua vez, não reconhece a relação jurídica firmada, afirmando inexistir prova da contratação, da realização da matrícula e da participação efetiva no curso. No caso concreto, a autora juntou aos autos boletos bancários e comprovantes de pagamento, os quais teriam sido quitados com o objetivo de custear mensalidades do curso de Fisioterapia a distância supostamente ofertado pela Universidade Brasil. Contudo, os documentos de ID. 18278498, especialmente nas páginas 04 a 06, não trazem qualquer referência direta à autora. Os boletos não estão emitidos em seu nome, nem fazem menção à matrícula, CPF ou qualquer outro dado que permita vincular, de forma inequívoca, tais documentos à parte autora. Da mesma forma, não se identifica no corpo do boleto qualquer menção específica ao curso alegadamente contratado, tampouco há instrumento contratual assinado ou outro documento confirmando a efetiva matrícula da autora na Universidade Brasil. Além do que, nos causa estranheza a alegação autoral de que efetuou o pagamento de 3 (três) mensalidade referentes ao curso, quando simultaneamente afirma que este jamais existiu. O contexto probatório, portanto, revela-se insuficiente para demonstrar, de maneira clara e segura, a existência de vínculo contratual entre as partes. Ainda que a autora alegue ter efetuado pagamentos por meio de intermediária, não há nos autos prova cabal de que os valores quitados se referem a matrícula em curso reconhecido, ofertado ou formalmente assumido pela ré Universidade Brasil. Portanto, diante da ausência de prova da contratação ou de vínculo direto entre a autora e as empresas demandada, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial, sendo a improcedência medida que se impõe. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito