Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A)
RECORRIDO: João Zito Leite Teodorio ADVOGADO: Victor Salles de Azevedo Rocha (OAB/PB 19965-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0864181-33.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A (Id. 33731940), com base no art. 105, inciso III e alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31936271), nos seguintes termos: “Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Horácio Montenegro de Aquino, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa; (iii) averiguar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604 05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, afastando se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos. 7. Não vislumbrado o dano moral, fato que gerou mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604 05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021.” A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 33359642), nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO COM MULTA. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificando se que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.” Nas suas razões (Id. 33731940), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos arts. 17, 18, 487, II, 932, V, “c”, e 985, I, do Código de Processo Civil; bem como o art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970; art. 205 do Código Civil; e os arts. 4º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso e requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.300 do STJ. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 34636703). Em cota ministerial (Id. 34692042), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, em análise do Recurso Especial interposto, cumpre esclarecer que o Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se, especificamente, à definição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O caso em análise, todavia, concentra-se na discussão da ilegitimidade passiva e prescrição, demonstrando a distinção material entre a controvérsia jurídica firmada e o mérito da demanda. Não bastasse a inaplicabilidade do tema em razão do objeto do presente recurso (ilegitimidade passiva e prescrição), imperioso, ainda, registrar que o acórdão paradigma do Tema 1.300 foi julgado em 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025. Sendo assim, afasta-se o argumento de sobrestamento obrigatório, indeferindo o pleito de paralisação do feito. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos – legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e o prazo prescricional aplicável – identifica-se com o Tema 1150 (REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “[...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destacado) No caso em apreço, o colegiado local reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., destacando que a instituição financeira é responsável pela gestão administrativa e operacional das contas vinculadas ao PASEP, bem como pela correta aplicação dos índices de atualização e juros incidentes. Na mesma oportunidade, o aresto impugnado também apreciou a alegação de prescrição, reconheceu o prazo prescricional decenal e fixou como termo inicial a data da ciência efetiva dos desfalques, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, determinando o prosseguimento do feito com o pagamento de indenização por danos materiais de saldo residual da conta do PASEP. Por fim, registra-se que, o referido entendimento, está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Estadual no IRDR n.º 13 (Tema 11), que consolidou a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil para responder por má-gestão e falhas de atualização das contas individualizadas. Logo, a decisão recorrida harmoniza-se com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, afastando qualquer dissonância jurisprudencial quanto ao ponto da legitimidade e da prescrição. Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Ademais, sobre a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou de maneira suficiente e coerente a presença do caráter protelatório dos embargos opostos, uma vez que a parte não trouxe novos elementos para justificar a correção dos arestos anteriores. Essa harmonização constitui óbice intransponível à admissão do recurso, ante a aplicação da Súmula 83 e da Súmula 7 do STJ. A primeira, ao inadmitir o apelo quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior, e a segunda, ao vedar o reexame de fatos e provas, como bem proclamam os seguintes julgados: “[...] 4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2622409 SP 2024/0110157-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destacado) DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1150 do STJ; e II) II) INADMITO o Recurso Especial, quanto às demais insurgências recursais. III) INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos autos, com fundamento no Tema 1300 do STJ. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
24/10/2025, 00:00