Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. M. D. B.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE EMANCIPADO. INSCRIÇÃO NEGADA. IRRAZOABILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. INSCRIÇÃO ASSEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811839-69.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. I - Relatório GABRIEL MONTENEGRO DIAS BRANDÃO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Colégio ETHOS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, menor emancipado, que foi aprovado no vestibular da UNIESP, para o curso de Administração, pretendendo cursá-lo. Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, a ser realizado no dia 17/03/2024, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos. Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida realize a inscrição do autor para participar do exame supletivo em questão. Pedido de urgência deferido ao Id 86783529. Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação nos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, convém considerar que a inércia da parte promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. Nesse tom, passo ao julgamento da lide. A matéria discutida nos autos refere-se ao direito do autor à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado. De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva. Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB. Além disso, o suplicante foi emancipado por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc. V, da CF/1988. Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pelo promovente na presente ação, haja vista que possui o direito à inscrição em exame supletivo. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)” Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela cautelar já deferida nos autos. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecedente deferida ao Id 86783529, para determinar, por conseguinte, que, alcançada a nota necessária, a instituição de ensino conceda ao autor o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. Com fiel observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, tendo em vista que ele atuou em estrita observância às normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, o qual exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos, inclusive veda a inscrição de menor em curso supletivo, por força do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 20101. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito