Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA GORETTI SILVA SANTIAGO
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0119298-86.2012.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposto por ÊNIO SILVA NASCIMENTO em face do Estado da Paraíba. Em petição de id.22120267, a parte exequente pugnou pela condenação do Estado da Paraíba ao pagamento do valor de R$ 20.824,78(;vinte mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora ( pugnando pelo destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20%), e R$3.123,72 ( três mil, cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos), a título de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNClA. Em tempo, RPV expedida no id. 22120267 fl. 41 no valor de R$3.123,72 ( três mil, cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos) em favor do advogado ÊNIO SILVA NASCIMENTO. Ofício Requisitório de n° 012/2018 expedido no id. 22120267, fls. 43 e 44 em nome do credor principal MARIA GORETTI SILVA SANTIAGO. Com destacamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 4.164,95 ( quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em benefício do causídico ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO. Após o arquivamento dos autos, a parte exequente atravessou petição de id.89129027 informando o falecimento do causídico OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, sócio instituidor da sociedade de advogados denominada NASCIMENTO e BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 13.619.665/0001-2 e pugnando pela emissão de ofício ao precatório de nº 0808715-67.2024.8.15.0000, considerando o destacamento da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) em nome da sociedade de advogados denominada NASCIMENTO e BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 13.619.665/0001-2, observados o termo de cessão de crédito (ID nº 81303029) e Contrato Social, em anexo. Acrescenta ainda que, sua cota-parte será paga diretamente à viúva do Belo. SRA. ANA LUÍZA DA CRUZ PINTO BARBOSA através da sociedade de advogados denominada NASCIMENTO e BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 13.619.665/0001-2, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. É o relatório. Decido. Analisando os autos, tem-se de início, a regularidade do Ofício Requisitório outrora expedido. Com efeito, conforme já relatado, a expedição do PRECATÓRIO ocorreu apenas em favor do advogado ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO, C.P.F 776.933.295-87. A parte exequente, à época foi devidamente, cientificada da expedição do referenciado ofício requisitório e, em momento algum, questionou a sua regularidade. Assim, com o falecimento do causídico OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA não afetada os termos do requisitório outrora expedido, cabendo as partes cumprir extrajudicialmente o acordo por elas firmado e aqui relatado. Retornem os autos ao ARQUIVO com as devidas cautelas legais. João Pessoa, 6 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito