Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0814618-80.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por NILTON CORDEIRO DE SOUZA JÚNIOR em face de WALLYSSON ANDRÉ FREIRE, todos devidamente qualificados. Informa ser credor da importância de R$ 123.295,00, tendo como devedor, o réu. Requereu gratuidade judiciária. Despacho de id. 90368903 intimou o autor para apresentar comprovante de renda, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 90368905). Em resposta (id. 92259218), informou possuir uma renda mensal de R$ 3.600,80. Requereu redução de 70% e parcelamento das custas iniciais em oito vezes. Apresentou Pro-Labore. Despacho de id. 92541207 intimou novamente o autor para a juntada dos documentos determinados anteriormente. Através da petição de id. 93961483, o demandante requereu redução e parcelamento das custas sem, no entanto, apresentar nenhum documento. Para fins de análise do pedido de redução e parcelamento, o promovente foi intimado mais uma vez para juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, mas quedou-se inerte (id. 97633599). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. O promovente apresentou apenas holerites de fevereiro a abril de 2024, todos com rendimentos líquidos de R$ 3.600,80. Não trouxe aos autos declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, tampouco quaisquer extratos bancários de suas contas localizadas no SNIPER. Na inicial, qualificou-se como microempresário. É sócio administrador da empresa Impacto Pinturas Automotivas LTDA. Pelos pontos acima narrados, claramente o reconvinte omitiu documentos a fim de se beneficiar da gratuidade judiciária. A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que possui condições de arcar com as custas iniciais da ação, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam. Indefiro ao promovente a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito. Campina Grande, 28 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito