Arquivado Definitivamente04/03/2026, 12:55
Juntada de Alvará04/03/2026, 12:50
Juntada de Certidão11/02/2026, 12:15
Juntada de Certidão11/02/2026, 12:04
Juntada de Certidão11/02/2026, 10:32
Determinada a expedição do alvará de levantamento10/02/2026, 08:14
Deferido o pedido de10/02/2026, 08:14
Determinado o arquivamento10/02/2026, 08:14
Conclusos para despacho13/01/2026, 13:30
Processo Desarquivado13/01/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 10:22
Juntada de Petição de resposta11/12/2025, 12:10
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 12:10
Determinado o arquivamento11/12/2025, 12:02
Conclusos para despacho10/12/2025, 10:09
Juntada de Certidão10/12/2025, 10:08
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de Petição de resposta04/12/2025, 11:26
Juntada de Certidão04/12/2025, 10:29
Juntada de Informações04/12/2025, 09:41
Transitado em Julgado em 04/12/202504/12/2025, 09:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:18
Juntada de Petição de resposta25/11/2025, 15:29
Juntada de Petição de cota25/11/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 08:19
Juntada de Petição de resposta12/11/2025, 00:21
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801830-42.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. DECISÃO Processo nº: 083XXXX-XX.2021.8.15.XXXX Partes: GREGORI SALES FABIÃO SANTIAGO e NICOLLAS SALES FABIÃO SANTIAGO × UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menores impúberes, representados por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. No curso do feito, foi apresentada transação entre a parte autora e UNIMED MONTES CLAROS (ID 116322359), prevendo cancelamento do plano de saúde, devolução dos depósitos judiciais e outorga de quitação ampla, geral e irrestrita. A autora requereu a homologação e a expedição de alvará para levantamento dos depósitos (IDs 116711599 e 122654474). ALLCARE, por sua vez, requereu a extensão dos efeitos do acordo e a extinção do processo também em relação a si (IDs 124353739 e 126091669). O Ministério Público, após recomendar a oitiva da administradora para ciência e concordância, manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 117580286). É o breve relato. Decido. Fundamentação A transação é modalidade de autocomposição com eficácia de título executivo judicial quando homologada (CPC, art. 487, III, “b”). Consta dos autos que (i) o ajuste foi regularmente firmado entre os autores e UNIMED MONTES CLAROS, com quitação plena; (ii) ALLCARE anuiu expressamente à extensão de seus efeitos; e (iii) o objeto litigioso foi integralmente satisfeito. Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, havendo solidariedade passiva, a transação celebrada com um dos coobrigados extingue a dívida em relação aos demais, salvo estipulação em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Assim, presentes a satisfação do direito material e a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ambas as rés. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, do CPC, e 844, § 3º, do Código Civil: 1. HOMOLOGO o acordo de ID 116322359 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a satisfação integral da obrigação em relação a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; 2. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de SAMANTHA SALES SANTIAGO (CPF 048.539.164-31) para levantamento dos depósitos de IDs 115840007, 110979822, 104854271, 98595776 e 94117980, nos seguintes dados bancários informados: Banco do Brasil – Agência 3501-7 – Conta 92689-2 – Chave Pix (CPF) 048.539.164-31; 3. Transitada em julgado e comprovado o levantamento, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Considerando a natureza autocompositiva, sem custas adicionais e sem honorários sucumbenciais, ressalvados os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801830-42.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. DECISÃO Processo nº: 083XXXX-XX.2021.8.15.XXXX Partes: GREGORI SALES FABIÃO SANTIAGO e NICOLLAS SALES FABIÃO SANTIAGO × UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menores impúberes, representados por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. No curso do feito, foi apresentada transação entre a parte autora e UNIMED MONTES CLAROS (ID 116322359), prevendo cancelamento do plano de saúde, devolução dos depósitos judiciais e outorga de quitação ampla, geral e irrestrita. A autora requereu a homologação e a expedição de alvará para levantamento dos depósitos (IDs 116711599 e 122654474). ALLCARE, por sua vez, requereu a extensão dos efeitos do acordo e a extinção do processo também em relação a si (IDs 124353739 e 126091669). O Ministério Público, após recomendar a oitiva da administradora para ciência e concordância, manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 117580286). É o breve relato. Decido. Fundamentação A transação é modalidade de autocomposição com eficácia de título executivo judicial quando homologada (CPC, art. 487, III, “b”). Consta dos autos que (i) o ajuste foi regularmente firmado entre os autores e UNIMED MONTES CLAROS, com quitação plena; (ii) ALLCARE anuiu expressamente à extensão de seus efeitos; e (iii) o objeto litigioso foi integralmente satisfeito. Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, havendo solidariedade passiva, a transação celebrada com um dos coobrigados extingue a dívida em relação aos demais, salvo estipulação em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Assim, presentes a satisfação do direito material e a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ambas as rés. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, do CPC, e 844, § 3º, do Código Civil: 1. HOMOLOGO o acordo de ID 116322359 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a satisfação integral da obrigação em relação a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; 2. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de SAMANTHA SALES SANTIAGO (CPF 048.539.164-31) para levantamento dos depósitos de IDs 115840007, 110979822, 104854271, 98595776 e 94117980, nos seguintes dados bancários informados: Banco do Brasil – Agência 3501-7 – Conta 92689-2 – Chave Pix (CPF) 048.539.164-31; 3. Transitada em julgado e comprovado o levantamento, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Considerando a natureza autocompositiva, sem custas adicionais e sem honorários sucumbenciais, ressalvados os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801830-42.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. DECISÃO Processo nº: 083XXXX-XX.2021.8.15.XXXX Partes: GREGORI SALES FABIÃO SANTIAGO e NICOLLAS SALES FABIÃO SANTIAGO × UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menores impúberes, representados por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. No curso do feito, foi apresentada transação entre a parte autora e UNIMED MONTES CLAROS (ID 116322359), prevendo cancelamento do plano de saúde, devolução dos depósitos judiciais e outorga de quitação ampla, geral e irrestrita. A autora requereu a homologação e a expedição de alvará para levantamento dos depósitos (IDs 116711599 e 122654474). ALLCARE, por sua vez, requereu a extensão dos efeitos do acordo e a extinção do processo também em relação a si (IDs 124353739 e 126091669). O Ministério Público, após recomendar a oitiva da administradora para ciência e concordância, manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 117580286). É o breve relato. Decido. Fundamentação A transação é modalidade de autocomposição com eficácia de título executivo judicial quando homologada (CPC, art. 487, III, “b”). Consta dos autos que (i) o ajuste foi regularmente firmado entre os autores e UNIMED MONTES CLAROS, com quitação plena; (ii) ALLCARE anuiu expressamente à extensão de seus efeitos; e (iii) o objeto litigioso foi integralmente satisfeito. Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, havendo solidariedade passiva, a transação celebrada com um dos coobrigados extingue a dívida em relação aos demais, salvo estipulação em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Assim, presentes a satisfação do direito material e a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ambas as rés. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, do CPC, e 844, § 3º, do Código Civil: 1. HOMOLOGO o acordo de ID 116322359 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a satisfação integral da obrigação em relação a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; 2. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de SAMANTHA SALES SANTIAGO (CPF 048.539.164-31) para levantamento dos depósitos de IDs 115840007, 110979822, 104854271, 98595776 e 94117980, nos seguintes dados bancários informados: Banco do Brasil – Agência 3501-7 – Conta 92689-2 – Chave Pix (CPF) 048.539.164-31; 3. Transitada em julgado e comprovado o levantamento, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Considerando a natureza autocompositiva, sem custas adicionais e sem honorários sucumbenciais, ressalvados os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801830-42.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. DECISÃO Processo nº: 083XXXX-XX.2021.8.15.XXXX Partes: GREGORI SALES FABIÃO SANTIAGO e NICOLLAS SALES FABIÃO SANTIAGO × UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menores impúberes, representados por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. No curso do feito, foi apresentada transação entre a parte autora e UNIMED MONTES CLAROS (ID 116322359), prevendo cancelamento do plano de saúde, devolução dos depósitos judiciais e outorga de quitação ampla, geral e irrestrita. A autora requereu a homologação e a expedição de alvará para levantamento dos depósitos (IDs 116711599 e 122654474). ALLCARE, por sua vez, requereu a extensão dos efeitos do acordo e a extinção do processo também em relação a si (IDs 124353739 e 126091669). O Ministério Público, após recomendar a oitiva da administradora para ciência e concordância, manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 117580286). É o breve relato. Decido. Fundamentação A transação é modalidade de autocomposição com eficácia de título executivo judicial quando homologada (CPC, art. 487, III, “b”). Consta dos autos que (i) o ajuste foi regularmente firmado entre os autores e UNIMED MONTES CLAROS, com quitação plena; (ii) ALLCARE anuiu expressamente à extensão de seus efeitos; e (iii) o objeto litigioso foi integralmente satisfeito. Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, havendo solidariedade passiva, a transação celebrada com um dos coobrigados extingue a dívida em relação aos demais, salvo estipulação em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Assim, presentes a satisfação do direito material e a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ambas as rés. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, do CPC, e 844, § 3º, do Código Civil: 1. HOMOLOGO o acordo de ID 116322359 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a satisfação integral da obrigação em relação a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; 2. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de SAMANTHA SALES SANTIAGO (CPF 048.539.164-31) para levantamento dos depósitos de IDs 115840007, 110979822, 104854271, 98595776 e 94117980, nos seguintes dados bancários informados: Banco do Brasil – Agência 3501-7 – Conta 92689-2 – Chave Pix (CPF) 048.539.164-31; 3. Transitada em julgado e comprovado o levantamento, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Considerando a natureza autocompositiva, sem custas adicionais e sem honorários sucumbenciais, ressalvados os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de resposta06/11/2025, 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 09:46
Sentença confirmada05/11/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 15:38
Conclusos para despacho08/10/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.25/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801830-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida Allcare Administradora de Benefícios S.A,, para, em 05 dias, manifestar-se sobre o acordo. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 08:14
Ato ordinatório praticado23/09/2025, 08:13
Proferido despacho de mero expediente13/09/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 23:40
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Conclusos para julgamento25/08/2025, 09:20
Juntada de Petição de resposta04/08/2025, 11:47
Juntada de Petição de manifestação04/08/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/07/2025, 17:55
Proferido despacho de mero expediente22/07/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 09:54
Conclusos para decisão09/05/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 18:56
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 09:25
Juntada de Petição de manifestação03/04/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/04/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 16:57
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. DESPACHO
Processo n. 0801830-42.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. 01. Ante o teor do que aqui se pretende, defiro o prazo improrrogável de cinco dias para que a parte ré demonstre o efetivo cumprimento da tutela de urgência. 02. Decorrido o prazo sem o integral atendimento, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente orçamento dos tratamentos devidos para cada infante em relação ao período de um mês e após, voltem-me conclusos para bloqueio de ativos através do sistema Sisbajud. 03. Vê-se, ainda, que a parte promovente depositou os valores concernentes às mensalidades (ID's 94117980, 98595776 e 104854271), no entanto, em que pese haja requerimento do levantamento de tais quantias pela parte promovida Unimed, reservo-me à apreciar o pedido quando cumprido o acima disposto. 04. Visualiza-se oferecimento de Parecer Ministerial ao ID 98851792. 05. Cumpra-se, observando o acima determinado e evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. DESPACHO
Processo n. 0801830-42.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. 01. Ante o teor do que aqui se pretende, defiro o prazo improrrogável de cinco dias para que a parte ré demonstre o efetivo cumprimento da tutela de urgência. 02. Decorrido o prazo sem o integral atendimento, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente orçamento dos tratamentos devidos para cada infante em relação ao período de um mês e após, voltem-me conclusos para bloqueio de ativos através do sistema Sisbajud. 03. Vê-se, ainda, que a parte promovente depositou os valores concernentes às mensalidades (ID's 94117980, 98595776 e 104854271), no entanto, em que pese haja requerimento do levantamento de tais quantias pela parte promovida Unimed, reservo-me à apreciar o pedido quando cumprido o acima disposto. 04. Visualiza-se oferecimento de Parecer Ministerial ao ID 98851792. 05. Cumpra-se, observando o acima determinado e evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 10:41
Conclusos para despacho30/01/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 17:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202510/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. DESPACHO Inicialmente, determino que a secretaria proceda com a exclusão das advogadas SIMONE APARECIDA SINIS SOBRINHO - OAB MG105150 e TAMIRES ROCHA MELO VIEIRA - OAB MG204661, permanecendo apenas Dra. Priscila Rodrigues Mariano, OAB/MG nº 148.126, como procuradora da parte Ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA nos autos, conforme petição de ID 102275288. Após,
Processo n. 0801830-42.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] intime-se a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o descumprimento da liminar alegado na petição de ID 97452258. Após, conclusos para decisão. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.09/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/01/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:40
Juntada de Petição de parecer21/08/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 18:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 02:06
Conclusos para despacho29/07/2024, 08:01
Juntada de Petição de resposta26/07/2024, 21:48
Juntada de Petição de petição21/07/2024, 20:07
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 12:52
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 12:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:10
Juntada de Petição de resposta08/07/2024, 20:06
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 16:49
Juntada de Petição de resposta08/07/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 15:53
Conclusos para despacho08/07/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2024, 12:43
Juntada de Petição de resposta05/07/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 11:20
Conclusos para decisão27/06/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 15:10
Juntada de Petição de resposta18/06/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 08:59
Juntada de Petição de réplica07/06/2024, 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.15/05/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801830-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 13 de maio de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801830-42.2024.8.15.2003.
AUTOR: G. S. F. S., N. S. F. S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 13 de maio de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/05/2024, 18:11
Juntada de Petição de contestação06/05/2024, 17:49
Juntada de Petição de contestação05/05/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/04/2024, 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/04/2024, 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/04/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/04/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 15:49
Juntada de Certidão25/03/2024, 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2024, 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2024, 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/03/2024, 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela22/03/2024, 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. S. F. S. - CPF: 164.785.284-64 (AUTOR) e N. S. F. S. - CPF: 135.074.894-30 (AUTOR).22/03/2024, 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/03/2024, 19:49
Distribuído por sorteio21/03/2024, 19:49