Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859440-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida em face de CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. Pois bem, a jurisprudência mais recente de três das quatro câmaras cíveis do TJPB tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que a CAGEPA é parte. Confira-se as ementas extraídas de três julgados proferidos respectivamente pela 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmara Cível, em e agravo de instrumento e conflitos de competência, instaurados entre juízes cíveis e fazendários: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público. Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004. Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a fase executiva da presente ação. Intime(m)-se desta decisão e, em seguida, RETORNEM-SE os autos à 6° Vara da Fazenda Pública. Caso o juízo entenda de forma diversa, suscite o conflito de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito