Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Alberto Pires de Moura contra o Banco do Brasil S.A. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida, impondo ao autor a obrigação de recolher as custas processuais remanescentes, o que não foi realizado, mesmo após intimação para cumprimento no prazo de quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de pagamento das custas remanescentes pelo autor, após intimação, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação da tutela jurisdicional é condicionada ao custeio das despesas processuais, salvo nos casos em que o benefício da gratuidade judiciária é concedido integralmente. Nos termos do art. 290 do CPC, a inércia do autor no recolhimento das custas processuais, após intimação, impõe o cancelamento da distribuição do processo e a sua extinção sem resolução do mérito. Não comprovado o pagamento das custas remanescentes no prazo concedido, o processo deve ser extinto e a distribuição cancelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas processuais remanescentes, após intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/10/2017.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 05 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828972-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida (id 94057438). Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito