Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ ADVOGADOS: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - OAB/PB nº 16.505 E OUTROS
APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, sem advogado habilitado Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Atraso de voo. Danos morais. Inocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais devido a atrasos em voos domésticos. O juízo de origem considerou o atraso de menos de três horas como mero aborrecimento, sem direito à indenização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso nos voos configura dano moral indenizável, considerando a jurisprudência e as normas aplicáveis.. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido e exige a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que atrasos inferiores a quatro horas são toleráveis, sem exigência de assistência especial, a menos que haja circunstâncias agravantes, não demonstradas no caso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Atraso inferior a quatro horas em voos domésticos não configura dano moral indenizável na ausência de circunstâncias extraordinárias. 2. O mero desconforto e aborrecimento não são suficientes para configurar dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019. Relatório KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ interpôs apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, ora apelado. No caso, o magistrado de base deixou de fixar indenização por danos morais, considerando que o atraso de menos de 3 (três) horas em voo doméstico representa mero aborrecimento. Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso (ID 28671390), pugnando pela procedência da ação, condenando a promovida ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público. Julgamento de forma virtual. Pleito de anulação por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral (ID 29502928). É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Questão de ordem Compulsando os autos, verifica-se que houve falha procedimental, consubstanciada na manutenção dos autos em sessão virtual de julgamento, embora houvesse pendência de apreciação de requerimento anterior, tempestivamente formulado, através do qual a recorrente manifestou interesse na retirada do processo da pauta virtual, para posterior inclusão em videoconferência, de modo a viabilizar o exercício de sustentação oral por seu advogado (ID 28996880). A petição de oposição ao julgamento virtual foi apresentada pela parte apelante em 12/07/2024, ou seja, dentro do prazo regimental, vez que o recurso havia sido incluído na pauta da 24ª Sessão Ordinária Virtual, a ser realizada de 15 a 22/07/2024 (ID 28831379). Inexistiu, todavia, a necessária apreciação e consequente deliberação do pedido à época, o que ensejou o indevido julgamento do feito em sessão virtual, sem possibilitar o exercício da sustentação oral em sessão por videoconferência, conforme requerido pelo advogado da recorrente. Forçoso reconhecer, portanto, que houve cerceamento de defesa, em virtude do tolhimento de prerrogativa legalmente assegurada à parte requerente, através de seu causídico (art. 937, VIII, CPC/2015). Nesse contexto, constata-se que não foi assegurado o direito de sustentação oral, impondo a invalidação da sessão de julgamento virtual do recurso apresentado pelo requerente. Apelação Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação objetivando a reparação do dano moral, sofrido em decorrência do seu voo doméstico de São Paulo para João Pessoa ter atrasado 02 (duas) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, bem como de João Pessoa para São Paulo, quando atrasou 45 (quarenta e cinco) minutos, o que teria causado abalo extrapatrimonial indenizável, haja vista a ausência de informações por parte da companhia aérea,, informações, No caso em análise, o direito em discussão está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por outro lado, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ocorre que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento, por exemplo: longo atraso, sem a devida assistência pela companhia aérea; perda de compromisso que o passageiro houver agendado na cidade de destino, etc. Nesse sentido, orientação do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (grifei). (STJ - REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). A causa de pedir está consubstanciada, basicamente, no tempo de duração do atraso, bem como na ausência de informações sobre a causa desse atraso, consoante já explicitado acima, foi de 2h25min no voo de ida para João Pessoa e de 45 minutos no voo de retorno para São Paulo. Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; O referido limite de 04 horas é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea. Levando-se em conta esse parâmetro de lapso temporal, observa-se que o atraso do voo do autor não superou o prazo tolerável pela referida norma. Além disso, registra-se que a suposta ausência de assistência material, tais como alimentação, com base no art. 27 da mesma resolução, deveria ter sido pleiteada como dano material, e devidamente comprovado o prejuízo desta ordem, o que não ocorre na hipótese em análise. Assim, há de se concluir que o magistrado de base decidiu corretamente ao não reconhecer o direito autoral à indenização por dano moral. Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Atraso em voo de quatro horas e quinze minutos. Demora decorrente de reformas em aeroporto gerando restruturação na malha aeroviária. Dano moral não demonstrado. Mero aborrecimento. Jurisprudência recente do superior tribunal de justiça no sentido de que, na hipótese, o dano moral não se presume pela mera demora e eventual desconforto, devendo ser efetivamente comprovado pelo passageiro. Desprovimento. - Com relação aos danos morais decorrentes do atraso do voo, em recentes julgados, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que nesses casos, o dano moral não se presume pela mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo ser considerados outros fatores, a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano extrapatrimonial, que deve ser provado pelo consumidor. - In casu, o apelante não comprovou a ocorrência da fatos que tenham ocasionado o dano moral, além do atraso do vôo por quatro horas, configurando apenas mero aborrecimento. - Desprovimento. (TJPB - 0855350-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. LAPSO DE TEMPO TOLERÁVEL, À LUZ DOS PAR METROS DE RESOLUÇÃO DA ANAC. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A ULTRAPASSEM DO MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral in re ipsa (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassem do simples aborrecimento. Observando que, no caso concreto, o atraso no voo se deu em lapso temporal (cerca de 4 horas) tolerável, à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 141/2010 da ANC; e inexistindo outros elementos a demonstrarem o dano moral indenizável, deve ser mantido o julgamento de improcedência exarado em primeiro grau. (TJPB - 0855215-52.2017.8.15.2001, Juiz Convocado João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021). CONSUMIDOR – Apelação – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo de passageiro – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Atraso de voo – Não demonstração dos danos morais – Mero aborrecimento – Jurisprudência do STJ – Recurso adesivo – Pleito de majoração dos danos morais – Provimento da apelação e desprovimento do recurso adesivo. - “A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) - Ausência de demonstração de consequência extraordinária decorrente do atraso do voo de modo a evidenciar o abalo moral à demandante, embora, certamente, tenha lhe causado aborrecimentos, mas que sem transpor o parâmetro do desenrolar dos fatos do cotidiano. (TJPB - 0855219-89.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). In casu, a apelante, apesar de não ter chegado ao seu destino, não logrou êxito em demonstrar nenhuma outra circunstância agravante que justifique o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a inexistência de eventual fator extra em decorrência do atraso do seu voo impõe o desprovimento do recurso. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837684-16.2018.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar a verba honorária, eis que não houve prévia fixação em favor da parte que restou vencida nesta instância recursal, que sequer possui advogado habilitado nos autos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora