Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGILVANIA GONÇALVES CANTALICE
REQUERIDO: MANOEL MESSIAS GONÇALVES DE FREITAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO. INTERDIÇÃO TOTAL. INCAPACIDADE PARA GERIR A PRÓPRIA VIDA. PARECER DO MP FAVORÁVEL A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Compulsando os autos, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser decretada a
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0811369-63.2020.8.15.0001 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por REGILVÂNIA GONÇALVES CANTALICE em face do seu irmão MANOEL MESSIAS GONÇALVES DE FREITAS, aludindo, em síntese, que este é portador de doença infecto contagiosa SIDA, Código B24, no momento apresentando um quadro de Imunodepressão grave, Empiens pleural + tuberculose pulmonar, toxoplasmose cerebral + déficit intelectual + Parena MMII, que o torna totalmente impossibilitado de praticar todos os atos da vida civil, conforme prova Laudo Médico. Deferida a tutela provisória de urgência (ID nº 32484787) Realizado estudo social pela equipe do CRAS (ID. nº 71628224). Acostado Laudo pericial médico realizado pelo INSS, indicando que o curatelando é incapaz para os atos da vida civil de forma absoluta, ID n° 10177834. O Ministério Público pugnou procedência do pedido (ID nº 74566040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso presente, o interditando é acometida de Doença Pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) CID10 B24, apresentando Imunodepressão Grave; Empiema pleural; Tuberculose pulmonar e Toxoplasmose cerebral, que o torna incapaz de gerir por si só os atos da vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. No laudo pericial, houve os seguintes apontamentos (ID nº 72019992): "3) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável). RESPOSTA: O(a) periciado(a) é portador(a) de: CID10 B24 - Doença Pelo Vírus da Imunodeficiência Humana(HIV). Desde 14 de fevereiro de 2020 de acordo com o Laudo médico/resumo de alta ( doc ID 4221364- Folha 10), datado de 14 de fevereiro de 2020. (...) 6) A incapacidade é temporária ou permanente? RESPOSTA: Permanente. 9) A doença incapacitante é reversível, tendo em conta a sua idade e condições socioeconômicas? O prognóstico é favorável ou pessimista? RESPOSTA: Doença crônica e irreversível de prognóstico desfavorável. 11) O(a) periciando(a) consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais da vida diária (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? RESPOSTA: Não consegue ter uma vida independente. 13) O(a) periciando(a) é capaz ou incapaz para os atos da vida civil? Em caso de incapacidade, é absoluta (para todos os atos da vida civil) ou relativa (apenas para alguns atos)? RESPOSTA: Incapaz para os atos da vida civil de forma absoluta. 16) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, em linguagem acessível aos leigos RESPOSTA: Periciado com limitações MODERADAS e necessita de ajuda de terceiros para atividades da vida diária. Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Por tais razões, considerando a incapacidade de fato atestada, somada às demais provas existentes no arcabouço probatório deste caderno processual, vislumbro que a procedência da presente demanda é a medida a ser imposta, limitada a interdição aos atos negociais e patrimoniais, sem prejuízo do regular exercício de seus direitos existenciais. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO, por conseguinte, a INTERDIÇÃO DE MANOEL MESSIAS GONÇALVES DE FREITAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de REGILVÂNIA GONÇALVES CANTALICE, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Confirmo os efeitos da tutela de urgência ora deferida. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório, tudo em atendimento ao art. 92, da LRP: a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca(PB), 6 de março de 2024. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito