Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. A. P. F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827314-65.2024.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. ANDRÉ AGUIAR PESSOA FILHO, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face do Colégio Ethus, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 89872605 ao Id nº 89872620. No Id nº 89928104, prolatou-se decisão determinando a emenda da petição inicial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 90667224), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 90667224. In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito