Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 Promovido(a):
EXECUTADO: GABRIELA FERNANDES DE MELO VIANA, ULYSSES DO NASCIMENTO NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865618-12.2019.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Contudo, não indicou modificação da situação econômica dos executados para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em março de 2021, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de mudança na situação econômica dos réus que enseje reiteração da busca, que, como dito, é ônus do credor a demonstração. Ressalto, também, que somente o lapso temporal não é suficiente para ensejar a nova pesquisa, já que, em tese, a situação econômica dos executados, ou de qualquer outra pessoa, pode piorar ao longo do tempo, e não melhorar, cabendo ao credor demonstrar indícios suficientes da primeira situação. Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito