Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGILDO MONTEIRO URTIGA Advogado do(a)
AUTOR: ALCIDES BARRETO BRITO NETO - PB13267
REU: CARVALHO MOTOS LTDA, BRASIL E MOVIMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a)
REU: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: ATILA ROGERIO GONCALVES - SP118906 Advogado do(a)
REU: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0043220-84.2008.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. No ID 104815830, foi determinada a intimação das partes para informarem, se fosse do seu conhecimento, o paradeiro do veículo objeto da lide e se este encontra-se apto a ser periciado, bem como para ratificarem o interesse na produção da prova oral requerida, precisamente a oitiva de testemunhas, implicando o silêncio em desistência da prova, pelo que, no ID 107095801, o réu CARVALHO MOTOS LTDA aduziu que é impossível saber qual o paradeiro da moto, tendo em vista o enorme lapso temporal transcorrido, em especial desde o fechamento da empresa e informou que não tem mais contato com nenhuma testemunha da época, motivo pelo qual não se faz possível a produção de prova oral, ao passo que o autor arguiu que a motocicleta estaria na posse da loja ré desde 09/08/2008, não sabendo mais de seu paradeiro, ratificando o interesse na produção de prova oral, principalmente a oitiva de testemunhas (ID 107101499). Ora, no tocante à produção de prova pericial, tendo ambas as partes manifestado que não sabem o paradeiro do veículo a ser periciado (IDs 107095801 e 107101499),entendo como prejudicada a realização da perícia, ante a perda superveniente de seu objeto. Por outro lado, quanto à prova oral, tendo havido ratificação do pedido pelo autor (ID 107101499), não há qualquer óbice a sua produção, atentando apenas ao fato de que o réu CARVALHO MOTOS LTDA manifestou o seu desinteresse (ID 107095801), pelo que serão ouvidas, em audiência, apenas as testemunhas indicadas pelo promovente. Assim, antes de designar audiência, intime-se a parte autora para, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, atentando ao disposto no art. 450 do mesmo diploma legal, implicando a ausência de manifestação em desinteresse na prova requerida, vindo-me os autos imediatamente conclusos. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito