Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808489-73.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO
EXECUTADO: ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO OAB: PB23186 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente no ID 97352743, no sentido da localização de vínculo empregatício do executado para cumprimento do art. 833, §2º, do CPC que, na prática, equivale a posterior penhora de para quitação do valor atualizado da execução (R$1.600,00). Assim, conforme consta do extrato previdenciário obtido através de consulta ao sistema Prevjud em anexo, o executado exerce atividade remunerada ativa com última remuneração declarada no valor de R$1.663,66 (competência de junho/2024 - CNPJ nº 07.770.585/0001-78 - CONDOMINIO MANAIRA). Ressalte-se, a priori, que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta e deve ser apreciada caso a caso, mediante comprovação da parte interessada. Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Neste entendimento, seguem ementas, inclusive, da decisão proferida pela Corte Especial do STJ em 19.04.2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”. Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido. (TJSP - nº 2247856-73.2022.8.26.0000,Rel. Des. Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 04.05.2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desta feita, na situação concreta, pode-se atestar a inaplicabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, porquanto recebido mensalmente pelo executado valor inferior a 03 salários mínimos, situação em que a impenhorabilidade é categórica. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 97352743. Comunicações necessárias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Outrossim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, inclua-se o nome do executados nos cadastros restritivos através do sistema Serasajud. Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 29 de julho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário