Conclusos para despacho09/02/2026, 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line04/12/2025, 10:57
Conclusos para despacho03/12/2025, 10:20
Decorrido prazo de ANGELICA SANTOS DA SILVA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:03
Decorrido prazo de RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:03
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 06:16
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0812400-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0812400-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 08:19
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 23:17
Conclusos para despacho05/09/2025, 12:40
Processo Desarquivado03/09/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 15:13
Arquivado Definitivamente21/08/2024, 09:38
Processo Desarquivado21/08/2024, 09:37
Decorrido prazo de RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:35
Decorrido prazo de ANGELICA SANTOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:35
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:20
Publicado Sentença em 16/05/2024.16/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: ANGELICA SANTOS DA SILVA, RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL –TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0812400-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ANGELICA SANTOS DA SILVA, RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado, conforme a inicial. No ID 89447097, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. Homologo a renúncia aos prazos recursais e, ante o trânsito em julgado imediato, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 13 de maio de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: ANGELICA SANTOS DA SILVA, RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL –TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0812400-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ANGELICA SANTOS DA SILVA, RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado, conforme a inicial. No ID 89447097, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. Homologo a renúncia aos prazos recursais e, ante o trânsito em julgado imediato, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 13 de maio de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: ANGELICA SANTOS DA SILVA, RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL –TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0812400-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ANGELICA SANTOS DA SILVA, RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado, conforme a inicial. No ID 89447097, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. Homologo a renúncia aos prazos recursais e, ante o trânsito em julgado imediato, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 13 de maio de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente14/05/2024, 10:31
Transitado em Julgado em 13/05/202414/05/2024, 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença13/05/2024, 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELICA SANTOS DA SILVA - CPF: 700.082.594-45 (EXECUTADO), RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.976.274/0001-16 (EXEQUENTE) e RONALDO LUIS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 733.727.734-20 (EXECUTADO).13/05/2024, 20:10
Determinado o arquivamento13/05/2024, 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/05/2024, 20:10
Conclusos para julgamento06/05/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2024, 19:08
Juntada de Petição de diligência26/03/2024, 19:08
Juntada de Petição de diligência26/03/2024, 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 10:59
Expedição de Mandado.14/03/2024, 09:53
Expedição de Mandado.14/03/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 16:59
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.976.274/0001-16).12/03/2024, 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/03/2024, 11:05
Distribuído por sorteio11/03/2024, 11:05