Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERISSIMO CARVALHO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Não pagamento. Intimação. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. Extinção. Inteligência do art. 290 do CPC. - “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. - O cancelamento da distribuição do feito, face o não recolhimento das custas processuais dentro do prazo concedido, prescinde de intimação pessoal da parte promovente.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821028-71.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VERÍSSIMO CARVALHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petitório ID.88345335. Gratuidade judicial concedida em parte ID.88370127, com 90% de redução do valor das custas e iniciais e parcelamento em três vezes. Contestação ID.92321855. Impugnação a contestação ID.925622220. A parte autora fora intimada para recolher as parcelas mensais das custas processuais atrasadas, decorrido o prazo sem o devido recolhimento. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorre no caso em testilha. Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono no percentual de 10% do valor da causa, a teor do art. 85 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito