Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801024-55.2021.8.15.0081.
AUTOR: LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015, HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948 Nome: SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA Endereço: R THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARQUE IMPERADOR, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Advogado do(a)
REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 VALOR DA CAUSA: R$ 10.280,00 DECISÃO. Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor. O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Assim,
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOAO DA SILVA X SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA e outros Nome: JOAO DA SILVA Endereço: RUA PAULO CLEMENTINO AMARAL, S/N, Q-ALT-LT-2, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) INTIME-SE para em 15 (quinze) dias corridos (por não se aplicar nos juizados os "dias úteis") requerer o que de direito, não havendo requerimento, arquivem-se. Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal. Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR). Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 14 de Maio de 2024, 08:21:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO