Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803127-21.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARGARIDA CLAUDINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARGARIDA CLAUDINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que buscou a demandada para a contratação de um empréstimo consignado. Aduz que passada algum tempo, percebeu que fora realizado um contrato de reserva de margem consignável, este de nº 11348533, não sendo esta a modalidade escolhida. Defende ainda a ilegalidade do contrato em questão, tendo em vista que não há no pacto previsão para o seu término. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares. Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal. Assim todos os descontos praticados anteriormente a 12/04/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 89870386), de comprovante de transferência de valores (ID 89870388), cabendo a autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas. Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu. Ademais, tenho que a demandante confirma ter celebrado o contrato em questão, não tendo sido a modalidade escolhida. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ART. 373, INCISO II, CPC. VALOR DISPONIBILIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular. Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2. Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3. O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4. A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se, com a ressalva de que, em caso de alteração do julgado, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803127-21.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARGARIDA CLAUDINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARGARIDA CLAUDINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que buscou a demandada para a contratação de um empréstimo consignado. Aduz que passada algum tempo, percebeu que fora realizado um contrato de reserva de margem consignável, este de nº 11348533, não sendo esta a modalidade escolhida. Defende ainda a ilegalidade do contrato em questão, tendo em vista que não há no pacto previsão para o seu término. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares. Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal. Assim todos os descontos praticados anteriormente a 12/04/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 89870386), de comprovante de transferência de valores (ID 89870388), cabendo a autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas. Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu. Ademais, tenho que a demandante confirma ter celebrado o contrato em questão, não tendo sido a modalidade escolhida. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ART. 373, INCISO II, CPC. VALOR DISPONIBILIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular. Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2. Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3. O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4. A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se, com a ressalva de que, em caso de alteração do julgado, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito.