Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAURA ISMENIA SILVA DE SOUZA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOES DE SOUSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800394-78.2024.8.15.0441 [Rescisão / Resolução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial comprovando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e juntar cópia do título executivo extrajudicial que pretende executar, observando os requisitos legais. O autor cumpriu parcialmente com o determinado, apresentando apenas extratos de conta, sem juntar o título que pretende executar. É o breve relatório. Passo a decidir. Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme os termos expostos na petição inicial, não há qualquer documento escrito que possa ser qualificado como título executivo extrajudicial nos termos do ordenamento jurídico vigente. O contrato verbal, por sua natureza, não constitui um título executivo extrajudicial conforme disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses taxativas de títulos executivos extrajudiciais. Assim, diante da ausência de um título executivo extrajudicial válido nos autos, não há fundamento legal para o prosseguimento da presente ação de execução. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, em conformidade com o princípio da legalidade e com o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC. Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde, 13 de maio de 2024. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito