Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802892-25.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, evoluída para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, ante a inconteste revelia da parte executada (ID's: 49253501 e 51349931), que se fundamenta no inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. O exequente assevera que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas perante a instituição credora, deixando de pagar as parcelas do contrato supra mencionado, ficando a dever a quantia de R$ 112.555,83 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo que foi anexada aos autos. O executado, em sua primeira manifestação nos autos apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando diversos pontos que serão tratados nesta decisão (ID: 98767183). Contrarrazões apresentadas pela parte exequente (ID: 101280969). DA EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE (ID: 98767183). Conforme se depreende do petitório constante no ID: 98767183, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade à presente execução alegando, em síntese: a) deserção da ação monitória e executória e consequente indeferimento da petição inicial; b) prescrição da dívida exequenda; c) afirmação de que ao longo de alguns anos, o executado pagou pelas operações objeto da demanda e teve inclusive a quitação do empréstimo consignado de maior valor, encartado na planilha do autor; d) a existência de relação de consumo e aplicação do C.D.C. e, por fim; e) a existência de juros abusivos encartados no instrumento de confissão da dívida. Ao final, requereu, além do acolhimento de suas alegações, o deferimento da assistência judiciária gratuita. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO Ante a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO MÉRITO Este Juízo irá tratar e fundamentar ponto a ponto das alegações trazidas na referida Exceção de Pré-Executividade, informando que, em que pese os argumentos trazidos pela parte executada, estes não merecem prosperar. Deserção da Execução Não há que se falar em deserção por inadimplemento das custas iniciais pelo exequente posto que, conforme consta no sistema de custas atrelado a este processo, inexiste qualquer pendência diligencial. Dessa maneira, REJEITO a preliminar arguida pela parte executada, não havendo que se falar, por conseguinte, em indeferimento da petição inicial. Prescrição Não merece prosperar a alegação de ocorrência de prescrição, haja vista que o contrato foi firmado em 2020 e a ação ajuizada em 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional. Alegado Adimplemento Parcial A parte executada sustenta que ao longo de alguns anos, o executado pagou pelas operações objeto da demanda e teve inclusive a quitação do empréstimo consignado de maior valor. Contudo não apresenta qualquer documento capaz de provar suas alegações ainda que minimamente. Ressalto que, em que pese se tratar de relação de consumo, a parte necessita apresentar seu ônus probatório mínimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do C.P.C, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do C.D.C e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11.0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Apelação cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Alegação autoral de corte indevido. Faturas juntadas aos autos pela autora em que havia expresso aviso quanto aos débitos em aberto e aviso prévio de corte. Parte autora que não comprova o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2022. Mesmo nas relações de consumo compete ao consumidor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, inteligência do art. 373, I, do C.P.C. Súmula 330 TJRJ. Suspensão do serviço que decorreu do inadimplemento da autora e foi precedida pelo aviso de corte. Exercício regular do direito. Dano moral não caraterizado. Jurisprudência desta Corte. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805786-11.2022.8.19.0068 202400133489, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024). Desta feita, analisando os autos com a devida acuidade, evidente que a parte executada não fez prova mínima de suas alegações não merecendo prosperar, portanto, os argumentos lançados na exceção de pré-executividade apresentada. Juros Abusivos Mais uma vez o executado se manifesta de forma genérica em sua petição suscitando súmula do Superior Tribunal de Justiça sem estabelecer qualquer relação com a lide. Assevera que "os JUROS REMUNERATÓRIOS encartados pelo Autor são de 1,5 ao mês, que projetam uma remuneração do capital principal de 19,56% (Dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, o que a torna MUITO SUPERIOR À TAXA SELIC, de hoje que é de 10,50 (Dez vírgula cinquenta por cento) ou seja, 09,06 (Nove vírgula zero seis por cento) a mais da taxa oficial.". Todavia, como se sabe (esta ciência foi demonstrada pelo executado, afinal apresentou a súmula 530 do STJ), os índices que devem ser aplicados aos contratos bancários são os estabelecidos pelo BACEN à época da contratação e não a taxa SELIC atual. Além disso, para se enquadrar na situação descrita na súmula, é preciso que, conforme a própria redação sumular, haja a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - o que não ocorreu no caso em tela, posto que, mais uma vez, conforme exposto pelo próprio executado, o instrumento de confissão de dívida (devidamente assinado a punho pela parte executada) possuía expressamente taxas de juros mensal e anual. Print extraído da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado - ID: 98767183. Dessa maneira, tendo em vista que mais uma vez o executado se manifestou de forma genérica e contraditória em sua petição (exceção de pré-executividade) entendo que não merece prosperar sua alegações acerca da existência de juros abusivos. Ante o exposto em virtude de não vislumbrar qualquer nulidade no presente cumprimento de sentença, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 1.861,29 via SISBAJUD. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito