Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:28
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 00:28
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução em que a parte exequente requereu a realização de diligências para busca de bens em nome da parte executada. Ocorre que já houve decisão anterior suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Na presente oportunidade, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação concreta acerca da existência de bens em nome da executada, limitando-se a renovar pedido genérico de diligências, o que não se mostra suficiente para o prosseguimento da execução. Assim, considerando a ausência de indicação de bens e o anterior reconhecimento da suspensão do feito, indefiro o pedido formulado. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo. Intime-se a parte desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução em que a parte exequente requereu a realização de diligências para busca de bens em nome da parte executada. Ocorre que já houve decisão anterior suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Na presente oportunidade, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação concreta acerca da existência de bens em nome da executada, limitando-se a renovar pedido genérico de diligências, o que não se mostra suficiente para o prosseguimento da execução. Assim, considerando a ausência de indicação de bens e o anterior reconhecimento da suspensão do feito, indefiro o pedido formulado. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo. Intime-se a parte desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:29
Indeferido o pedido de ANDREIA GOMES BARBOSA - CPF: 701.045.284-94 (EXEQUENTE)12/09/2025, 12:32
Conclusos para despacho12/09/2025, 11:24
Decorrido prazo de JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:25
Decorrido prazo de JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 10:45
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 05:21
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A busca realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou em valor muito inferior ao débito, razão pela qual realizei o desbloqueio da quantia. Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A busca realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou em valor muito inferior ao débito, razão pela qual realizei o desbloqueio da quantia. Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 21:37
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 21:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente26/05/2025, 14:14
Conclusos para decisão17/02/2025, 08:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.15/02/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202515/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pelo13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pelo13/02/2025, 00:00
Deferido o pedido de07/02/2025, 16:26
Conclusos para despacho16/12/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 09:51
Decorrido prazo de JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.18/10/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800084-81.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial. Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 13.311,03 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2. Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3. Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4. Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5. Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos;. Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7. Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/10/2024, 12:01
Outras Decisões16/10/2024, 10:09
Conclusos para despacho12/07/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 09:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.17/06/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202415/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado13/06/2024, 09:37
Transitado em Julgado em 10/06/202413/06/2024, 09:36
Decorrido prazo de JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES BARBOSA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:46
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA GOMES BARBOSA
REU: JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI SENTENÇA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INFECÇÃO EM PIERCING NA ORELHA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SUBTRAÇÃO DA NOTA ANEXADA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - No que diz respeito ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Considerando que a parte promovente atribuiu a causa a soma dos pedidos formulados na inicial, rejeito a impugnação apresentada. -Do mesmo modo, alegou a inépcia da inicial para levantar discussão acerca do próprio mérito da demanda e análise de responsabilidade da promovente. Logo, a discussão suscitada não abrange hipótese de inépcia da inicial, mas sim análise que deverá ser feita no julgamento do mérito da ação. -Reconhecido o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré (colocação de piercing) e os problemas de saúde da autora, a condenação da ré à indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800084-81.2020.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANDREIA GOMES BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em face de JAMPA TATTOO E COMERCIO EIRELI. Alegou a autora que, em 14 de setembro de 2019, realizou junto à promovida um procedimento para aplicação de piercing na região de orelha. Todavia, no dia seguinte, passou a sentir dores e verificar inchaços no local da perfuração. Narrou, ainda, que buscou atendimento médico e teria sido informada de que a região estaria infeccionada por falta de esterilização adequada na colocação da peça, o que teria resultado em abcesso na orelha esquerda, tendo sido encaminhada a autora para a realização de drenagens. Asseverou a promovente que precisou fazer cirurgia reparadora e que a inflamação havia causado danos estéticos, cuja responsabilidade teria sido negada pela parte ré. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais (R$ 1.592,00) e morais (R$ 20.000,00). Em decisão de Id. 35348461, deferiu-se a justiça gratuita à promovente. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 42879441). Inicialmente, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou pela culpa exclusiva da vítima e erro de higienização. Impugnação à contestação apresentada no Id. 44208997. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que diz respeito ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Considerando que a parte promovente atribuiu a causa a soma dos pedidos formulados na inicial, REJEITO a impugnação apresentada. Do mesmo modo, alegou a inépcia da inicial para levantar discussão acerca do próprio mérito da demanda e análise de culpa da promovente. Sendo assim, a discussão suscitada não abrange hipótese de inépcia da inicial, mas sim análise que deverá ser feita no julgamento do mérito da ação. Desse modo, REJEITO a preliminar. Inicialmente, insta salientar que a relação de direito material, em que se funda esta lide, consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, a promovente, destinatária final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC. Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso. A autora procurou a ré para a colocação de piercing em orelha, fato esse incontroverso nos autos, à míngua de impugnação. A partir do evento, verifica-se que a autora experimentou problemas decorrentes, supostamente, de infecção causada no local da aplicação, resultantes da infecção/abcesso. Para corroborar o fato acima, os documentos de ids. 27331579, 27331569 comprovam o alegado, inclusive com a informação médica de que o problema teria sido causado por infecção no ato de procedimento de aplicação do piercing, constatando que a promovente ficaria com defeito estético na orelha esquerda, conforme foto de Id. 27331579-pág. 04. Aliás, a aquisição dos medicamentos está comprovada pelo documento de id. 27331573, restando apenas a subtração da quantia despendida com os picolés R$ 10,50. Cuida-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço, já que a ré prestou à autora serviço que prejudicou a sua saúde, considerando-se, sem sombra de dúvida, o modo de seu fornecimento e os resultados esperados (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a ré não foi capaz de comprovar a não prestação dos serviços à autora, a inexistência dos problemas por ela enfrentados ou sua culpa exclusiva. Nesse descortino, infere-se que a ré não requereu a produção de prova pericial, a qual, se fosse o caso, poderia comprovar eventual culpa exclusiva da autora. Desse modo, cabível a imposição à ré da obrigação de custeamento das despesas que a autora fez com o tratamento, apenas do que foi realmente comprovado nos autos. Analisando os documentos de Id. 27331573, constato que o comprovante no valor de R$ 536,40 foi anexado em duplicidade, restando devida também a subtração dos picolés no valor de R$ 10,50. Nesse sentido, mostra-se devido o valor de R$ 1.045,90 à título de indenização pelos danos materiais. No que concerne aos danos morais, como se sabe, tais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa. Assim, não resta dúvida de que a ofensa à saúde da autora, que dela exigiu meses de tratamento, idas e vindas a hospitais, drenagens e procedimento cirúrgico, extrapolou o mero aborrecimento que todos passam cotidianamente. Desse modo, atribuo uma indenização de R$ 10.000,00 como resposta à violação do direito, para fins de compensação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, bem como a preliminar de inépcia e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.045,90, com correção pelo INPC do IBGE calculados da data do desembolso de cada pagamento (Id. 27331573) e juros calculados da citação (19/04/2021-Id. 41963674); b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (19/04/2021-Id. 41963674). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 30% para a promovente e 70% para a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°). João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ (A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA GOMES BARBOSA
REU: JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI SENTENÇA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INFECÇÃO EM PIERCING NA ORELHA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SUBTRAÇÃO DA NOTA ANEXADA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - No que diz respeito ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Considerando que a parte promovente atribuiu a causa a soma dos pedidos formulados na inicial, rejeito a impugnação apresentada. -Do mesmo modo, alegou a inépcia da inicial para levantar discussão acerca do próprio mérito da demanda e análise de responsabilidade da promovente. Logo, a discussão suscitada não abrange hipótese de inépcia da inicial, mas sim análise que deverá ser feita no julgamento do mérito da ação. -Reconhecido o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré (colocação de piercing) e os problemas de saúde da autora, a condenação da ré à indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800084-81.2020.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANDREIA GOMES BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em face de JAMPA TATTOO E COMERCIO EIRELI. Alegou a autora que, em 14 de setembro de 2019, realizou junto à promovida um procedimento para aplicação de piercing na região de orelha. Todavia, no dia seguinte, passou a sentir dores e verificar inchaços no local da perfuração. Narrou, ainda, que buscou atendimento médico e teria sido informada de que a região estaria infeccionada por falta de esterilização adequada na colocação da peça, o que teria resultado em abcesso na orelha esquerda, tendo sido encaminhada a autora para a realização de drenagens. Asseverou a promovente que precisou fazer cirurgia reparadora e que a inflamação havia causado danos estéticos, cuja responsabilidade teria sido negada pela parte ré. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais (R$ 1.592,00) e morais (R$ 20.000,00). Em decisão de Id. 35348461, deferiu-se a justiça gratuita à promovente. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 42879441). Inicialmente, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou pela culpa exclusiva da vítima e erro de higienização. Impugnação à contestação apresentada no Id. 44208997. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que diz respeito ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Considerando que a parte promovente atribuiu a causa a soma dos pedidos formulados na inicial, REJEITO a impugnação apresentada. Do mesmo modo, alegou a inépcia da inicial para levantar discussão acerca do próprio mérito da demanda e análise de culpa da promovente. Sendo assim, a discussão suscitada não abrange hipótese de inépcia da inicial, mas sim análise que deverá ser feita no julgamento do mérito da ação. Desse modo, REJEITO a preliminar. Inicialmente, insta salientar que a relação de direito material, em que se funda esta lide, consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, a promovente, destinatária final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC. Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso. A autora procurou a ré para a colocação de piercing em orelha, fato esse incontroverso nos autos, à míngua de impugnação. A partir do evento, verifica-se que a autora experimentou problemas decorrentes, supostamente, de infecção causada no local da aplicação, resultantes da infecção/abcesso. Para corroborar o fato acima, os documentos de ids. 27331579, 27331569 comprovam o alegado, inclusive com a informação médica de que o problema teria sido causado por infecção no ato de procedimento de aplicação do piercing, constatando que a promovente ficaria com defeito estético na orelha esquerda, conforme foto de Id. 27331579-pág. 04. Aliás, a aquisição dos medicamentos está comprovada pelo documento de id. 27331573, restando apenas a subtração da quantia despendida com os picolés R$ 10,50. Cuida-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço, já que a ré prestou à autora serviço que prejudicou a sua saúde, considerando-se, sem sombra de dúvida, o modo de seu fornecimento e os resultados esperados (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a ré não foi capaz de comprovar a não prestação dos serviços à autora, a inexistência dos problemas por ela enfrentados ou sua culpa exclusiva. Nesse descortino, infere-se que a ré não requereu a produção de prova pericial, a qual, se fosse o caso, poderia comprovar eventual culpa exclusiva da autora. Desse modo, cabível a imposição à ré da obrigação de custeamento das despesas que a autora fez com o tratamento, apenas do que foi realmente comprovado nos autos. Analisando os documentos de Id. 27331573, constato que o comprovante no valor de R$ 536,40 foi anexado em duplicidade, restando devida também a subtração dos picolés no valor de R$ 10,50. Nesse sentido, mostra-se devido o valor de R$ 1.045,90 à título de indenização pelos danos materiais. No que concerne aos danos morais, como se sabe, tais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa. Assim, não resta dúvida de que a ofensa à saúde da autora, que dela exigiu meses de tratamento, idas e vindas a hospitais, drenagens e procedimento cirúrgico, extrapolou o mero aborrecimento que todos passam cotidianamente. Desse modo, atribuo uma indenização de R$ 10.000,00 como resposta à violação do direito, para fins de compensação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, bem como a preliminar de inépcia e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.045,90, com correção pelo INPC do IBGE calculados da data do desembolso de cada pagamento (Id. 27331573) e juros calculados da citação (19/04/2021-Id. 41963674); b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (19/04/2021-Id. 41963674). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 30% para a promovente e 70% para a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°). João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ (A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2024, 17:31
Julgado procedente em parte do pedido13/05/2024, 11:43
Conclusos para despacho17/05/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 17:28
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 16:29
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 22:17
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:11
Conclusos para decisão26/08/2021, 09:39
Decorrido prazo de jose carlos lopes fernandes em 23/08/2021 23:59:59.24/08/2021, 03:39
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO em 13/08/2021 23:59:59.14/08/2021, 01:21
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 17:19
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 13:27
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 09:29
Decorrido prazo de JAMPA TATTOO SERVICO E COMERCIO EIRELI em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:35
Juntada de Petição de contestação10/05/2021, 12:59
Juntada de Petição de certidão19/04/2021, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/12/2020, 09:04
Ato ordinatório praticado30/11/2020, 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/10/2020, 13:38
Conclusos para despacho17/01/2020, 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/01/2020, 17:25
Declarada incompetência16/01/2020, 15:27
Conclusos para despacho08/01/2020, 16:04
Juntada de certidão08/01/2020, 16:04
Distribuído por sorteio08/01/2020, 09:54