Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. P. L., ADRIANO CRISTINO LEAL DA SILVA
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858055-98.2018.8.15.2001 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por A.G.P.L, representado por seu genitor ADRIANO CRISTINO LEAL DA SILVA em face do HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de Id nº 17039708. Em síntese, alega o demandante no dia 17/07/2018, por volta das 22:30 horas, compareceu a sede do Réu padecendo de dores abdominais, ocasião em que foram solicitados exames visando realizar o diagnóstico. No dia seguinte, 18/07/2018, assevera o Autor que, novamente sentindo dores, compareceu ao hospital réu, ocasião em que ficaram prontos os exames solicitados, bem como realizado um ultrassom, sendo diagnosticada apendicite. Verbera que após uma longa espera foi transferido para o Hospital da Unimed, onde realizou o procedimento cirúrgico. Dessa forma, o demandante ajuizou a presente ação e requereu a citação da parte promovida, a procedência da demanda condenando o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor R$ 76.320,00 (setenta e seis mil trezentos e vinte reais). Juntou documentos. Devidamente citado a parte demandada apresentou contestação (Id nº 42906935), aduzindo que as alegações autorais não merecem prosperar, tendo um vista que o tratamento médico foi disoendido de forma coerente e eficaz. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. O demandante apresentou impugnação à contestação (Id nº 43668433). Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, a parte promovida se manifestou no ID 30867435. Parecer Ministerial (ID 76117419). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de ação em que o autor pretende ser indenizado por supostos danos morais decorrentes de erro médico ao ser diagnosticado no nosocômio promovido. Sustenta o requerente que no hospital requerido fez exames, inclusive uma ultrassonografia, a qual inicialemte não deu a apendendicite. À priori, é mister esclarecer que no caso em questão, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor é preciso entender dois conceitos: consumidor e fornecedor de serviços. Pela ótica da atividade médica, podemos conceituá-los como: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. In casu, a responsabilidade do profissional que atendeu a criança é subjetiva e sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, porém este não fez parte da relação processual. logo nada há que se avaliar sobre tal situação. Já a responsabilidade do hospital é objetiva. Inobstante ser objetiva, não ficou evidenciado nos autos que houve falha na prestação dos serviços hospitalares prestados à criança, tampouco com relação ao médico, já que o próprio autor dispensou a prova pericial. Em outras palavras, sabe-se que o médico é obrigado a ter prudência e diligência normais ao prestar um serviço ao paciente, mas não possui obrigação de atingir determinado resultado, eis que a obrigação do mesmo é meio e não fim. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, deve igualmente ser analisada a partir da configuração da culpa do preposto, sendo inaplicável quando se invoca o erro médico, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o resultado não exitoso de recuperação ou cura do paciente não pode ser rotulado como defeito da prestação dos serviços, já que o contrato firmado é de meio e não de resultado. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E MÉDICA - INFECÇÃO PÓS CIRÚRGICA - LAUDO PERICIAL - ATENDIMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. - Especificamente quanto à responsabilidade civil do médico, tem-se que este estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços, o qual é considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como um contrato de meio e não de resultado. Essa distinção é importante, pois no contrato de meio a responsabilidade é analisada a responsabilidade é subjetiva. - Conforme conclusão da perícia médica produzida em juízo, inexiste demonstração de ilícito do profissional, que permita a configuração da responsabilidade civil. - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, deve igualmente ser analisada a partir da configuração da culpa do preposto, sendo inaplicável quando se invoca o erro médico, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o resultado não exitoso de recuperação ou cura do paciente não pode ser rotulado como defeito da prestação dos serviços, já que o contrato firmado é de meio e não de resultado. - Negar provimento ao recurso da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.017745-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 05/10/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o autor ingressou no hospital com insuficiência respiratória. Triagem e medicação. Evolução desfavorável do quadro clínico. Inocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: dano, culpa do agente e relação de causa e efeito. Dilação probatória suficiente para ampla compreensão do caso. Atendimento médico feito dentro dos padrões técnicos. Ausência de falha no atendimento por parte da médica que cumpriu adequadamente seus deveres na obrigação de meio. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085132462, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-09-2021) É mister esclarecer ainda, que caberia a parte autora ter requerido uma perícia, a fim de ser constatado o suposto erro médico cometido no hospital promovido, o que de fato não o fez, e o conjunto probatório formado nos autos vai ao encontro da tese ofensiva, não sendo possível atribuir à promovida o dever indenizatório pretendido na inicial, ante a inexistência de elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Logo, analisando a prova documental encartada nos autos, não merece acolhida a pretensão do demandante, uma vez que não ficou comprovado o alegado erro médico ou falha na prestação de serviço cometida quando a criança foi atendida no hospital promovido, pois o profissional da área médica, o qual atendeu a criança ao interpretar o exame de ultrassom realizado, não vislumbrou nenhuma anormalidade, a qual levasse a um tratamento específico, concluindo, assim, por um quadro de infecção intestinal, sendo prontamente medicado. Desta afeita, não restam incontroversos que os exames realizados pela parte demandada não tenham apontado resultado “anormal” ou atendimento errôneo. De qualquer forma, ainda que fosse o contrário, não se vislumbra o alegado erro médico ocorrido no hospital promovido. Assim sendo, evidencia-se não ter havido erro na conduta adotada pelo hospital demandado, não havendo o que se falar em danos. Veja o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÍNICA MÉDICA. TROCA DE EXAME LABORATORIAL, COM POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO EQUÍVOCO PELO PRÓPRIO PACIENTE. ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO NÃO COMPROVADO. REPERCUSSÃO NA SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INOCORRÊNCIA. INGESTÃO INDEVIDA DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A responsabilidade civil existente entre clínica médica e paciente é objetiva, cabendo ao último o ônus de provar o nexo causal entre o alegado dano e a culpa presumida. II- Comprovada a troca de resultado de exame médico, mas solucionada a falha, e inexistindo prova de que o diagnóstico equivocado levou a ingestão de medicamento que pudesse afetar a saúde física e mental da consumidora, não há que se falar em indenização por danos morais. III- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.021032-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Desse modo, o procedimento adotado pelo hospital promovido revela-se correto, não havendo qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta empreendida pela requerida. Ainda, sobre o caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO PROVA ORAL. REJEITADA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inteligência do art. 370, do CPC/15. Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 2. Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante atendimento, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva do hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado (a cura). 4. Se não houve demonstração inequívoca, através de perícia, que o quadro de saúde do apelante se agravou em razão do atendimento prestado pelo médico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.016723-9/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021) Assim, não podem ser julgados procedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Isto posto, e com supedâneo no que dos autos constam, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO