Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LIMA OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800326-95.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA LIMA OLIVEIRA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. Em síntese, a autora afirma que foi surpreendido por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o promovido arguiu preliminares. No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo. Instadas, a indicarem as provas a produzir, não houve qualquer requerimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca. Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC. Passo a julgar a causa. Quanto a preliminar arguida pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.. Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC. A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo. Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora. Explico. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca assinou autorização de desconto. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia da autorização de descontos (id. 90415552) e ficha de filiação (id. 90415556), mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo. Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada pelo autor, que sequer apresentou réplica a contestação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar autorização de descontos (id. 90415552) e ficha de filiação (id. 90415556) com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito