Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO, JOSINALDO JOSE FERNANDES MALAQUIAS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865143-17.2023.8.15.2001 [Administração]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER em face da sentença que julgou improcedente a demanda proposta por LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAÚJO e JOSINALDO JOSÉ FERNANDES MALAQUIAS, alegando a existência de contradição quanto à fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária sob o fundamento de que os autores seriam beneficiários da gratuidade de justiça, quando, na realidade, o benefício foi deferido apenas parcialmente, com redução de 90% das custas iniciais, não havendo concessão plena que abrangesse também os honorários sucumbenciais. Requer, assim, a adequação da base de cálculo dos honorários para o valor da causa, diante da improcedência total dos pedidos. Intimando para se manifestarem, os autores deixaram transcorrer o prazo. É o relatório. Decido. De fato, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu expressamente a improcedência total da demanda, o que implica, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor da causa, tendo em vista a inexistência de condenação. No entanto, ao dispor sobre a exigibilidade da verba honorária, a sentença incorreu em contradição, ao atribuir aos autores a suspensão de sua exigibilidade sob o fundamento da concessão da gratuidade de justiça, quando esta foi deferida apenas parcialmente, e exclusivamente em relação às custas iniciais. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade dos honorários somente se aplica quando há concessão integral da gratuidade, o que não se verificou no presente caso. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para corrigir o dispositivo da sentença nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a sentença de ID n. 108487850, exclusivamente no que se refere à verba honorária, a qual passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que a gratuidade de justiça foi concedida apenas parcialmente, fica mantida a exigibilidade imediata da verba sucumbencial." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito