Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARITIMA COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA
REU: CSN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA [Espécies de Contratos]: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
AUTOR: MARITIMA COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA e
REU: CSN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, já qualificados, e OTÁVIO DE MELO AZEVEDO FILHO, MARCOS RANIERE CALHEIROS DE MELO, JERLANE CALHEIROS DE MELO, ROSEANE CALHEIROS DE MELO SANTOS, viúvo meeiro e únicos herdeiros do espólio de JOSINETE CALHEIROS DE MELO e SÃO JOSÉ INCORPORADORA LTDA., ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 88251553 - pág. 52). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0070519-32.2014.8.15.2001 Vistos etc. e defiro o pedido de inclusão dos terceiros interessados Srs. OTÁVIO DE MELO AZEVEDO FILHO, MARCOS RANIERE CALHEIROS DE MELO, JERLANE CALHEIROS DE MELO, ROSEANE CALHEIROS DE MELO SANTOS e SÃO JOSÉ INCORPORADORA LTDA e respectiva habilitação dos advogados Roberta Machado Rodrigues Calheiros, para os herdeiros, e Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior, para a incorporadora. Retificação pelo cartório. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, visando a repactuação das obrigações previamente acordadas em transação homologada por sentença destes autos (id 88251553 - pág. 22). Por se tratar de cumprimento de sentença de objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), a transação é perfeitamente possível e a homologação se impõe. ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 487, inc. III, letra "b", do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, 30 de abril de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível