Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803331-09.2023.8.15.0211.
EMBARGANTE: NELILENE ALEXANDRINO GOMES DA SILVA, JOSE JOAQUIM SALVIANO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON BARBOSA RAMOS - PB29602, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON BARBOSA RAMOS - PB29602, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Apelantes: Indústria de Argamassa Nossa Massa Ltda e Luiz Ferreira de Almeida Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. LEI 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor apresentado no demonstrativo de débito. É permitida a pactuação de juros, capitalizados ou não, bem como a periodicidade da capitalização, despesas e outros encargos decorrentes da obrigação. Não havendo prova da existência de excesso de execução, não há nulidade. (0830934-27.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Ademais, com a existência de cédula de crédito bancário com a previsão acerca das taxas de juros previstas e com a devida celebração conforme a taxa média aplicada pelo Banco Central, entendo que a parte embargante tinha conhecimento de suas cláusulas, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda inerente aos contratos. No mesmo sentido, não há o que se falar em irregularidade quanto à aplicação da mora quando evidenciado que a parte executada não inadimpliu sua obrigação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos e etc. NELILENE ALEXANDRINO GOMES DA SILVA e JOSE JOAQUIM SALVIANO DA SILVA, qualificados nos autos, apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO quanto à ação de execução de título extrajudicial (0801039-51.2023.8.15.0211) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargado. Os embargantes, em síntese, alegam as preliminares de nulidade da execução por falta de título extrajudicial, de ausência de liquidez e exigibilidade do título, além da cobrança de juros excessivos; no mérito, pugnam pelo reconhecimento de vícios na execução. Intimada para se manifestar, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos, argumentando, em resumo, que os embargos são desprovidos de fundamentos capazes de afastar a eficácia do título exequendo. Em sede de especificação de provas, os embargantes requereram perícia contábil, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória. Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas ao feito, posto que nos presentes autos consta planilha com o valor que se entende devido, sendo suficiente para o deslinde do feito. De modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia contábil. DAS PRELIMINARES DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, observa-se que os títulos executivos em análise constituem Cédula de Crédito Bancário, as quais são reconhecidas pela legislação vigente como títulos executivos extrajudiciais, conforme previsão expressa do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, da legislação especial aplicável à espécie. No que tange à alegação de ausência de duas testemunhas, os tribunais têm firmado entendimento no sentido de ser dispensável a assinatura de duas testemunhas para considerar o contrato válido. Sobre o tema, tem decidido os tribunais: Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada. Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015. No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pela parte embargante, a inicial da execução veio instruída com o demonstrativo, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF10.931/04, visto que permitiram às partes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de empréstimo nela especificada, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. Reforma-se a r. sentença. Recurso provido. (Apelação Cível 1014416-81.2016.8.26.0361; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: TJSP- 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ANTE A NULIDADE DA CÁRTULA QUE INSTRUI O FEITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, face o comando normativo da Lei n. 10.931/2004. “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.” (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004). - “(...). Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” (STJ. AgRg no AREsp 281590 / MG. Rel. Min. Marco Buzzi. J. em 17/12/2013). - “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TITULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. I. O art. 28 da Lei nº 10.931/04 confere força executiva às cédulas de crédito bancário, revelando-se hábil, portanto, para instruir ação satisfativa. II. Instruída a ação de execução com a cédula de crédito bancário, com previsão de vencimento antecipado da dívida, e as planilhas de evolução do débito, não há falar-se em ausência de liquidez e exigibilidade do título.”. (TJMG; APCV 5000286-53.2022.8.13.0172; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 05/12/2023; DJEMG 05/12/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0815822-47.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/05/2024) Desse modo, não acolho a preliminar de nulidade de execução, por falta de título extrajudicial. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE No caso concreto, verifica-se que o exequente trouxe aos autos, no momento da propositura da execução, a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, título este revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Ademais, foi apresentado demonstrativo do débito, apontando o valor atualizado do crédito, a taxa de juros contratada e a forma de correção monetária pactuada. Assim, a documentação acostada é suficiente para o ajuizamento da execução e para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, inclusive, nos próprios embargos à execução, o momento oportuno para eventual impugnação ao cálculo apresentado. No mais, a execução não padece de vício que comprometa a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, motivo pelo qual não se vislumbra a nulidade prevista no artigo 803, I, do CPC. DOS JUROS EXCESSIVOS E COBRANÇA DE MORA Não se vislumbra na execução que ensejou os presentes embargos a ocorrência de juros excessivos, tendo em vista que o valor de menos de 1% ao mês de juros cobrados pelo banco na operação ora discutida condiz com a realidade do mercado financeiro à época, não havendo a constatação de excessos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0830934-27.2020.8.15.2001 Relator: Des. João Batista Barbosa
Trata-se de preliminar arguida pela parte embargada, que sustenta que o valor da causa indicado nos presentes embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução, sob o argumento de que a parte embargante impugna a totalidade do crédito cobrado. Requer, ainda, a complementação das custas processuais com base nesse valor. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não impugnou integralmente o valor executado, mas sim a existência de excesso de execução no montante de R$ 12.432,47, valor este que foi expressamente apontado na peça inaugural dos embargos como sendo o quantum controvertido. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Impende ressaltar que as avenças discutidas na demanda tratam-se de contratos firmados por meio de cédula de crédito. Primeiramente, destaco que o fato impeditivo do direito do exequente, qual seja, o descumprimento contratual, não restou demonstrado pelos embargantes. Estes apenas alegam de forma genérica, sem fatos concretos, que houve excesso na execução. Pelo contrário, as provas colacionados aos autos demonstram que os embargantes, ao celebrarem o contrato de cédula bancária, tinham conhecimento das cláusulas ali expressas, conforme demonstram os documentos inclusos no ID 80071533. Ressalto que não há nenhuma prova documental apta a indicar que na referida cédula bancária houve a ocorrência de vícios ou de cobranças excessiva. Ademais, observa-se costumeiramente que vários produtores rurais adquirem crédito com o BANCO REQUERIDO a juros baixíssimos e prazos vantajosos, porém, não adotam as medidas necessárias para a execução da avença, especialmente porque o montante liberado é utilizado para outras finalidades. Não obstante o uso indevido do crédito, muitos contratos não são honrados pelos devedores, deixando BNB com grandes prejuízos. Logo, todas as questões acimam apontadas indicam pela legalidade da cobrança. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO PARA PAGAMENTO. ARTIGO 333 CPC/1973. APLICABILIDADE. ÔNUS DA PARTE RÉ NA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO E COAÇÃO NA ASSINATURA DO CONTRATO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Ressalta-se que incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecia previa expressamente o art. 333, do CPC/73. 2. O CPC/2015, por sua vez, no caput do art. 373, manteve previsão no mesmo sentido, havendo apenas estabelecido, nos parágrafos 1º a 3º, hipóteses expressas de distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. No caso em tela, entretanto, a parte Ré (embargante) não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, no que concerne às insurgências de vício de consentimento e coação sofrida na celebração do contrato objeto da presente ação. Assim, na hipótese em tela, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, capaz de invalidar o negócio jurídico, uma vez que quando o réu visou o indigitado contrato, confessou ser responsável pela inadimplência resultante de contrato 106.000024-23 em nome de Paulo Pereira, nos termos da cláusula primeira. Sendo assim, sabia das consequências do inadimplemento. Nessa senda, uma vez inadimplente, não pode agora alegar inexistência de débitos ao argumento de vício de consentimento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 4. E, ainda, quanto à ocorrência de imposição e coação por parte da apelada na assinatura do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que tal alegação é infundada. Em nenhum momento há comprovação nos autos nesse sentido e não pode o embargante, portanto, buscar eximir-se da obrigação assumida ao argumento de ter sido coagido. 5. Cabe a parte ré provar suas alegações no que tange à quitação do débito em cobro, o que não se verifica nos autos, portanto, não há como dar guarida a pretensão do apelante de exclusão de qualquer cobrança pretendida da apelada no período de dezembro/2000 a setembro/2001, ante seu desligamento em 20/12/2000. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00255388920034036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DIVIDA.VALOR. 1- Alegação de abusividade na fixação do valor em confissão de dívida. 2- Empresa devedora e empresa credora que mantém relação comercial, que afasta a caracterização de relação de consumo. 3- Manifestação de vontade formalizada em confissão de dívida, sem que se aponte a ocorrência de qualquer vício de consentimento. 4- Partes que requerem o julgamento antecipado da lide. 5- Prevalência da manifestação da vontade, livre e espontânea,representada na confissão de divida.4- Apelação dos embargantes não provida. (TJ-SP - APL: 991080919430 SP, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/05/2010, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2010) Portanto, aceitar os argumentos dos executados, desprovidos de respaldo fático-jurídico, viola os princípios basilares do Direito, tais como, segurança jurídica, celeridade, devido processo legal e venire contra factum proprium. Por fim, não verifico qualquer excesso de execução, posto que o demonstrativo de débito colacionado pelo embargado está em consonância com as cláusulas contratuais de juros e correção monetária dispostas nas cédulas de créditos bancários/rurais.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno os embargantes em custas judicias e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa, mantendo-se os autos associados aos da execução e, após, certifique-se na ação principal para sua continuidade, juntando cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito