Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINTIA MARIA MENDES DA SILVA
RÉUS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, UNIÃO CRED EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A DESISTÊNCIA– Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – inicial que sequer foi recebida - Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0826469-33.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Cuida de ação judicial, proposta por CINTIA MARIA MENDES DA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, UNIÃO CRED EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente qualificados. O processo veio redistribuído para esta Vara. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. Antes da inicial ser recebida, de forma voluntária, sem qualquer determinaçãos sequer de citação, o Banco Mercantil apresentou contestação. Intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, a autora requereu a desistência. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência partes promovidas, eis que sequer houve o recebimento da inicial e determinação citação. Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito