Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Edward Aguiar ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.689) APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. O Apelante sustenta a tempestividade dos embargos e requer o reconhecimento e julgamento das matérias de ordem pública — ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente — suscitadas em manifestação, alegações finais e embargos de declaração. 3. A Apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter deixado de apreciar matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente); e (ii) estabelecer as consequências processuais dessa omissão, notadamente quanto à necessidade de anulação do julgado e retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As matérias de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente são de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme os arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC. 6.Ainda que os embargos tenham sido tidos por intempestivos, tal circunstância não impede o exame de matérias de ordem pública, cuja apreciação independe de provocação e pode ser reconhecida a qualquer tempo. 7. A sentença impugnada deixou de analisar as questões de ilegitimidade e prescrição, limitando-se a extinguir o feito por intempestividade, configurando-se, assim, decisão citra petita, por ter deixado de apreciar temas que deveriam ser enfrentados, inclusive de ofício. 8. A omissão quanto a matérias de ordem pública acarreta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença declarada nula de ofício. Autos remetidos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação das matérias de ordem pública suscitadas. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto à apreciação de matérias de ordem pública — como prescrição e ilegitimidade passiva — configura decisão citra petita e impõe a nulidade da sentença. 2. Mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, o magistrado deve examinar, de ofício, as questões de ordem pública. 3. A anulação do julgado citra petita impõe o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º; 489, § 1º, IV; 932, III; 1.013, § 3º, III; 337, § 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL nº 0305160-36.2018.8.24.0008, Rel. Des. João Marcos Buch, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 17/07/2025; TRF 3ª R, ApCiv nº 5001695-47.2018.4.03.6144, Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 15/08/2025; TJPB, AC nº 0840063-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2022; TJPB, AC nº 0015394-11.2009.8.15.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2024; TJGO, AC nº 0227230-57.2009.8.09.0142, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 27/10/2016.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027885-26.2011.8.15.2001 RELATOR: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Edward Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais, reitera a tempestividade dos embargos e, principalmente, a necessidade de apreciação das matérias de ordem pública de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, as quais foram suscitadas em sua manifestação de ID 91001396 (23/05/2024) e reiteradas nas Alegações Finais (ID 37521888) e nos Embargos de Declaração (ID 37521891). A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. De plano, consigno que a sentença é citra petita e nula por deficiência na fundamentação, ex vi do art. 498, § 1º, IV, do CPC. Conforme se depreende dos autos, o Embargante, em sua manifestação de ID 91001396 (23/05/2024), suscitou as seguintes questões: 1. Ilegitimidade Passiva: Argumentou que o acordo firmado em audiência (fls. 320-321 do processo principal) configurou novação da dívida sem sua anuência, o que, por ser avalista, o eximiria da responsabilidade, devendo ser excluído do polo passivo. 2. Prescrição Intercorrente: Alegou que a inércia da parte exequente no processo principal (n. 0120391-12.1997.8.15.2001) por mais de 12 (doze) anos, desde a última manifestação em 14/09/2011, configuraria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Juízo a quo, ao proferir a Sentença (ID 37521890), acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e deixou de apreciar as questões de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. O Apelante, então, opôs Embargos de Declaração (ID 37521891), apontando a omissão do julgado em relação à análise da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública. O Juízo, contudo, rejeitou os aclaratórios (ID 37521895), sob o fundamento de que o Apelante buscava a rediscussão do mérito e que a extinção por intempestividade inviabilizava a análise das demais questões. Ocorre que a ilegitimidade passiva e a prescrição são, inequivocamente, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme o disposto no art. 485, § 3º, e art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda que os Embargos à Execução tenham sido considerados intempestivos, o que impediria a análise das matérias de defesa que se submetem ao prazo preclusivo (como excesso de execução ou impenhorabilidade do bem de família), as questões de ordem pública, como a prescrição e a ilegitimidade, devem ser examinadas. Ao não se manifestar sobre a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, o Juízo de primeiro grau proferiu uma decisão citra petita, ou seja, aquém do que lhe foi demandado e do que a lei lhe impõe conhecer de ofício. Sobre o tema, a jurisprudência pátria não destoa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL EM 1999. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2015. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução por intempestividade, mas reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em multa contratual por descumprimento de obrigação de fazer prevista em escritura pública de promessa de permuta firmada em 1997. II. Questão em Discussão: Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de embargos intempestivos, bem como a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão executiva fundada em multa contratual, com termo inicial em 1999. III. Razões de Decidir: Intempestividade dos embargos à execução que não impede a apreciação de matérias de ordem pública, como a prescrição, que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Pretensão executiva que visava à cobrança de multa contratual por descumprimento de obrigação de regularização de edificação, cuja natureza é obrigacional e não constitutiva, afastando a tese de imprescritibilidade. Aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do atual Código Civil, com termo inicial em setembro de 1999, data da entrega do empreendimento, e termo final em setembro de 2009. Execução que foi ajuizada apenas em 2015. Prescrição evidenciada. lV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva. Majoração dos ônus sucumbenciais, a título de honorários recursais. (TJSC; APL 0305160-36.2018.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joao Marcos Buch; Julg. 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Espólio de Ênio Ettore Lavieri para anular a sentença que extinguiu os embargos à execução por intempestividade, determinando o retorno dos autos à origem para análise da alegação de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a possibilidade de exame da prescrição, ainda que suscitada em embargos tidos como intempestivos. III. Razões de decidir 3. A alegação de vício no acórdão embargado não se sustenta, pois a decisão tratou de forma clara e fundamentada da possibilidade de conhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a conclusão do julgado. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para a decisão. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos que reconhecem a possibilidade de exame da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do acórdão. 3. O julgador não está adstrito à análise de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997; RSTJ 151/229; RJTJESP 115/207. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001695-47.2018.4.03.6144; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Data 15/08/2025) Logo, se não houve manifestação acerca das questões de ordem pública deduzidas, a decisão se mostra citra petita, bem como desprovida de fundamentação por não ter analisado todas as pretensões formuladas antes de sua prolação. Sobre o tema, colaciono precedentes desta colenda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PREJUDICIAL NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade citra petita questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão preliminar suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0840063-90.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO POSTA COMO SE TRATASSE DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PRIVADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO POR UM DOS PROMOVIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. A sentença que não analisa a causa de pedir e o pedido efetivamente apresentados na inicial qualifica-se como extra petita, devendo ser cassada. In casu, a Sentença analisou a Ação de Reintegração de Posse de bem público como se tratasse de bem privado, estando dissociada da causa de pedir e pedido apresentados na inicial, violando, assim, o princípio da congruência. Além disso, a decisão deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos Réus arguida em contestação. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COM AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência, é imprescindível que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extrapetita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 2. Os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o Julgador se atentar para a inteireza da prestação jurisdicional. 3. A análise detida do acervo probatório revela que não foram analisadas as teses formuladas pela defesa, notadamente, as prejudiciais de mérito consistentes na decadência, prescrição, coisa julgada, tampouco a eventual existência de acordo com relação a uma das operações financeiras. 5. Embora o atual Código de Processo Civil contemple a possibilidade de o Tribunal poder julgar a lide quando constatar a omissão pelo Juiz, de um dos pedidos formulados pela parte (artigo 1013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil), o aludido dispositivo não se aplica à espécie, mormente por não estar a causa madura, bem como porque, o julgamento retiraria das partes a possibilidade de recurso ao segundo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 0227230-57.2009.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 27/10/2016; Pág. 111) (0015394-11.2009.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Neste sentido, ressalto ainda que deixo de enfrentar as arguições nesta instância ad quem, sob pena de supressão de instância. Por fim, constatado o julgamento citra petita, o decreto de nulidade da sentença é medida imposta pelo Tribunal ad quem1. Em sendo assim, alternativa não há senão, de ofício, anular a decisão de primeiro grau. Pelo exposto, DE OFÍCIO, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA por sê-la citra petita, bem como pela ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetidos ao primeiro grau, para que novo decisum seja prolatado fundamentadamente, abordando as matérias de ordem pública suscitadas. Diante do decreto de nulidade, resta prejudicado o Apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto RELATOR g/05 1(REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)