Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA MATOS SOARES DE LUCENA
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829832-28.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CLARA MATOS SOARES DE LUCENA contra SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME (Colégio Master), objetivando autorização para inscrição e realização de exame supletivo do ensino médio, para matrícula no curso de Odontologia para o qual teria sido aprovada. A inicial detalha a aprovação em vestibular e a condição de emancipada, sustentando que a negativa administrativa de inscrição no supletivo impediria a matrícula. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 90421997, ao fundamento de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996) restringe o supletivo a maiores de 18 anos, ausentes elementos técnicos excepcionais para afastar a regra. Foram apresentados embargos de declaração (ID 91060540), que foram rejeitados (ID 91074270). Opostos agravo de instrumento (processo n. 0812750-70.2024.8.15.0000), sobreveio provimento do recurso por decisão monocrática do Relator, Des. João Batista Barbosa (ID 91410928), reconhecendo a possibilidade de realização do exame supletivo por menor emancipada aprovada em vestibular. Após a fase recursal, a parte ré foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 106891064. Houve designação de audiência de conciliação, que não se realizou por ausência de ambas as partes, inviabilizando a tentativa de acordo (ID 104211128). A autora foi intimada em duas oportunidades a se manifestar, permanecendo inerte. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervenção neste feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação da controvérsia e utilidade do provimento O objeto da ação consiste em tutela para autorizar inscrição e realização de exame supletivo com data certa indicada na inicial (09/06/2024). Com o transcurso do tempo, exauriu-se a data originalmente apontada como necessária à preservação da vaga universitária. Logo, a prestação jurisdicional pretendida perdeu utilidade prática, esvaziando o interesse processual. Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes devem ser considerados na sentença quando modificarem ou extinguirem o direito postulado; e, conforme o art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção sem resolução do mérito quando há perda superveniente do objeto, por cessação da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que o agravo de instrumento tenha sido provido (ID 91410928), o que reconheceu abstratamente a possibilidade jurídica da providência, a eficácia concreta do provimento aqui perseguido dependia da subsistência do evento (exame supletivo na data indicada) e de impulso da parte autora após o retorno dos autos, o que não ocorreu: a autora manteve-se inerte mesmo após intimações sucessivas, não informando eventual remarcação do exame, resultado obtido, ou interesse residual (v.g., convalidação de certificado/matrícula, conversão do pedido). Portanto, inexiste controvérsia útil a ser dirimida: a tutela vinculada a data pretérita não pode ser concedida com efeito prático e não houve aditamento ou pedido sucessivo apto a manter interesse processual (CPC, arts. 141 e 493). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, considerando, nos termos do art. 493 do CPC, que a data do exame supletivo indicada na inicial já se exauriu e a parte autora não impulsionou o feito para demonstrar interesse residual ou providência substitutiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA MATOS SOARES DE LUCENA
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829832-28.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CLARA MATOS SOARES DE LUCENA contra SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME (Colégio Master), objetivando autorização para inscrição e realização de exame supletivo do ensino médio, para matrícula no curso de Odontologia para o qual teria sido aprovada. A inicial detalha a aprovação em vestibular e a condição de emancipada, sustentando que a negativa administrativa de inscrição no supletivo impediria a matrícula. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 90421997, ao fundamento de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996) restringe o supletivo a maiores de 18 anos, ausentes elementos técnicos excepcionais para afastar a regra. Foram apresentados embargos de declaração (ID 91060540), que foram rejeitados (ID 91074270). Opostos agravo de instrumento (processo n. 0812750-70.2024.8.15.0000), sobreveio provimento do recurso por decisão monocrática do Relator, Des. João Batista Barbosa (ID 91410928), reconhecendo a possibilidade de realização do exame supletivo por menor emancipada aprovada em vestibular. Após a fase recursal, a parte ré foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 106891064. Houve designação de audiência de conciliação, que não se realizou por ausência de ambas as partes, inviabilizando a tentativa de acordo (ID 104211128). A autora foi intimada em duas oportunidades a se manifestar, permanecendo inerte. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervenção neste feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação da controvérsia e utilidade do provimento O objeto da ação consiste em tutela para autorizar inscrição e realização de exame supletivo com data certa indicada na inicial (09/06/2024). Com o transcurso do tempo, exauriu-se a data originalmente apontada como necessária à preservação da vaga universitária. Logo, a prestação jurisdicional pretendida perdeu utilidade prática, esvaziando o interesse processual. Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes devem ser considerados na sentença quando modificarem ou extinguirem o direito postulado; e, conforme o art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção sem resolução do mérito quando há perda superveniente do objeto, por cessação da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que o agravo de instrumento tenha sido provido (ID 91410928), o que reconheceu abstratamente a possibilidade jurídica da providência, a eficácia concreta do provimento aqui perseguido dependia da subsistência do evento (exame supletivo na data indicada) e de impulso da parte autora após o retorno dos autos, o que não ocorreu: a autora manteve-se inerte mesmo após intimações sucessivas, não informando eventual remarcação do exame, resultado obtido, ou interesse residual (v.g., convalidação de certificado/matrícula, conversão do pedido). Portanto, inexiste controvérsia útil a ser dirimida: a tutela vinculada a data pretérita não pode ser concedida com efeito prático e não houve aditamento ou pedido sucessivo apto a manter interesse processual (CPC, arts. 141 e 493). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, considerando, nos termos do art. 493 do CPC, que a data do exame supletivo indicada na inicial já se exauriu e a parte autora não impulsionou o feito para demonstrar interesse residual ou providência substitutiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829832-28.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em tutela antecipada, onde a parte autora pleiteia a autorização para exame supletivo, para fins de matricular-se em curso superior. Eis o breve relatório. Lança-se a decisão. Pois bem. A discussão gira em torno da possibilidade de adolescente menor de 18 anos, que conseguiu aprovação em exame vestibular para cursar nível superior, se submeter ao exame supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do ensino médio. A lei de Diretrizes Básicas da Educação, notadamente em seus artigos 37 e 38, estabelecem o seguinte: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:... II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Mediante uma simples análise da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o objetivo do legislador foi regulamentar, mediante critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando, primordialmente, a diminuição da evasão escolar, fato este que, absolutamente, não se amolda a hipótese dos autos. Na análise do caso em discussão, postula o autor, tão somente, “pular” etapas de ensino médio regular, cujas disposições, repise-se, estão amparadas legalmente, por critérios objetivos, técnicos e pedagógicos, de modo que não se mostra crível que o Judiciário, não detentor de tais prerrogativas, isto é, sem conhecimento técnico para tal desiderato, possa conferir ao seu puro alvedrio, quem goza de condições excepcionalíssimas para, afastando-se dos ditames legais, se submeta a processo de exame supletivo, pois o legislador entendeu que o menor de 18 anos não tem condições pedagógicas suficientes para tanto. Insta, contudo, salientar, que não se está às cegas observando-se o que reza a lei, pois é óbvio que se autor trouxesse aos autos alguma comprovação técnica, mediante documentação elaborada por profissional devidamente habilitado na área (tal como pedagogo e/ou psicólogo) atestando que a continuidade do autor no ensino regular estivesse comprometendo seu desenvolvimento, ante sua peculiar situação de inteligência acima do normal, certamente, a decisão seria elaborada de outra forma. É de se ressaltar que a enorme quantidade desses tipos de demanda, com o fim precípuo de antecipar as etapas elaboradas objetivamente pelo legislador, vem tornando uma exceção em regra, pois, repise-se, o artigo 38 tem por fim precípuo diminuir a evasão escolar, ou seja, é voltado aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria". O STJ segue a mesma linha: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM. 2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios. Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior. In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org. Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.) 3. Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante. 4. Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política. Recurso ordinário improvido. (RMS 36.545/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2. Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular. 5. A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares. Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional. 6. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201)". Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1394719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR. EXAME SUPLETIVO. INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. No julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1755564/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Pois bem. Conforme se depreende dos julgados acima destacados, o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, cujas decisões servem de paradigma às demais instâncias, não obstante entender a ilegalidade das concessões de liminares desprovidas de qualquer critério técnico atinente às disposições objetivas da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, vinha aplicando a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o interessado já estivesse matriculado em curso superior. Ista, contudo, salientar, quão grave vem se tornando a situação em comento, que o STJ, gradativamente, vem repensando, inclusive, a aplicabilidade da teoria do fato consumados na hipótese em discussão. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR. EXAME SUPLETIVO. REALIZAÇÃO POR CONCESSÃO DE LIMINAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte PACIFICOU-SE no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 840.119/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) Destaque-se, ainda, que a parte autora é domiciliada no Estado do Ceará e, sabedora que seu estado de origem não concede a liminar almejada, ajuiza demandas no judiciário paraibano, em flagrante desrespeito ao princípio do juiz natural. Em face disto, INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA. DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do art. 3341 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; P.I. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito