Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL GERONCIO DA SILVA
REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804858-86.2022.8.15.2003
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Samuel Geroncio da Silva em desfavor de SEAC - Sergipe Administradora de Cartões e Serviços S.A. Sustenta o autor ser titular de cartão de crédito emitido pela ré e que, em março de 2022, constatou a existência de diversos lançamentos em sua fatura relativos a compras que não reconhece, totalizando o valor de R$ 1.311,38. Afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição demandada, sem êxito; diante da inércia, efetuou o pagamento integral das faturas para evitar restrição de crédito, o que, segundo alega, lhe trouxe prejuízos materiais e abalo moral, agravados por sua modesta condição econômica. Requer, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos - id. 62350945. Citada, a ré apresentou contestação (id. 65240238), impugnando o benefício da gratuidade, arguindo a inépcia da inicial e sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços. Alegou que as transações impugnadas foram regularmente processadas, mediante uso do cartão físico e senha pessoal, o que afastaria qualquer irregularidade de sua parte; defendeu, ademais, não haver prova de dano moral nem nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica - id. 74739915. O autor requereu o julgamento antecipado da lide - id. 86089279. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O depoimento pessoal do autor foi requerido pela ré, pedido que já havia sido apreciado e indeferido por este Juízo na decisão de id. 84536701, de natureza saneadora; naquela oportunidade, não houve nenhuma insurgência da requerida -- seja mediante pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 357 do CPC, seja por meio de recurso --, razão pela qual a matéria encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, a prova requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A demanda versa sobre relação contratual de consumo, fundada em fatos integralmente documentados -- faturas, extratos e registros de atendimento --, sendo, portanto, suficiente o conjunto probatório já coligido aos autos. Desta forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pela ré. Considerando a suficiência da prova documental e tratando-se de matéria de direito e de fato já comprovado, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial expôs, coerentemente, os fatos que embasam a pretensão e os pedidos que deles decorrem, observando os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré esvazia sua alegação ao, logo em seguida, adentrar o mérito e rebater o conteúdo da demanda. Tal conduta revela que compreendeu perfeitamente os fatos e pedidos formulados, razão pela qual não há falar em inépcia. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final do serviço, apresenta hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém o controle dos sistemas eletrônicos e dos registros das transações realizadas. A responsabilidade da instituição financeira, em casos dessa natureza, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Por esse motivo, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório, cabendo à ré demonstrar a regularidade das operações impugnadas, por possuir melhores condições de produzir a prova e de esclarecer os elementos técnicos indispensáveis à aferição da legitimidade das cobranças efetuadas. O conjunto documental apresentado pela demandada, contudo, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade de todas as transações questionadas. De toda a prova carreada, apenas o documento intitulado “Transação do Lojista” (id. 65240868) demonstra, de forma minimamente individualizada, uma compra presencial, realizada em 21/02/2022, no valor de R$ 500,00, mediante uso de chip e senha. Tal elemento é apto a indicar a regularidade dessa operação específica, não havendo indício de fraude ou uso indevido do cartão nesse ponto. Quanto às demais cobranças (virtuais) impugnadas, a ré não apresentou prova idônea de que as transações foram efetivamente realizadas pelo autor ou por terceiro por ele autorizado; as telas e faturas acostadas limitam-se a registros genéricos do sistema interno, sem individualização das operações ou demonstração de mecanismos de segurança capazes de afastar a hipótese de utilização indevida do cartão. Os documentos de “Cadastro”, “Dados do Cartão”, “Faturas” e “Telas de Saldo” consistem em simples reproduções extraídas de sistema interno, desprovidas de qualquer elemento técnico que individualize as operações - como logs de autenticação, IP, localização, token de segurança ou comprovante de transação eletrônica emitido pelo estabelecimento. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, leia-se, com destaques e grifos nossos: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cartão de crédito. Fraude. Compra não reconhecida pelo autor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Autor alegou fraude em compras realizadas com seu cartão de crédito no valor total de R$ 5.350,00, contestando prontamente a transação e bloqueando o cartão. Instituição financeira não comprovou a regularidade da transação nem o recebimento do produto no endereço do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. Danos morais caracterizados devido à cobrança de valor contestado e falha na prestação de serviços bancários. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 11018888320238260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Deste modo, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças não comprovadas, cujo montante totaliza R$ 811,38, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não há que se falar em engano justificável: a instituição ré, detentora dos meios técnicos de verificação das transações, manteve a cobrança mesmo após o questionamento do consumidor, deixando de adotar medidas para apurar a irregularidade. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida de valores em cartão de crédito, aliada à necessidade de o consumidor adimplir as faturas para evitar eventual restrição de crédito, ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa de modesta condição econômica, acabou privado de parcela de sua renda em virtude de falha na prestação do serviço, circunstância que configura abalo à sua tranquilidade e à sua segurança patrimonial. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica perante a fornecedora. Deste modo, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela justa e condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros desta Vara em hipóteses análogas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexigíveis as cobranças indevidas que totalizam R$ 811,38, reconhecendo, por outro lado, a regularidade da transação presencial realizada em 21/02/2022, no valor de R$ 500,00, mediante uso de chip e senha, quanto à qual o pedido é improcedente e extingo o processo, com resolução do mérito. Consequentemente, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, correspondentes ao montante de R$ 811,38 (oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos), perfazendo a quantia base de R$ 1.622,76 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, que já engloba juros e atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados desde a citação. Embora o acolhimento tenha sido parcial, a condenação recai integralmente sobre a ré, porquanto a parte autora logrou êxito preponderante na demanda. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL GERONCIO DA SILVA
REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804858-86.2022.8.15.2003
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Samuel Geroncio da Silva em desfavor de SEAC - Sergipe Administradora de Cartões e Serviços S.A. Sustenta o autor ser titular de cartão de crédito emitido pela ré e que, em março de 2022, constatou a existência de diversos lançamentos em sua fatura relativos a compras que não reconhece, totalizando o valor de R$ 1.311,38. Afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição demandada, sem êxito; diante da inércia, efetuou o pagamento integral das faturas para evitar restrição de crédito, o que, segundo alega, lhe trouxe prejuízos materiais e abalo moral, agravados por sua modesta condição econômica. Requer, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos - id. 62350945. Citada, a ré apresentou contestação (id. 65240238), impugnando o benefício da gratuidade, arguindo a inépcia da inicial e sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços. Alegou que as transações impugnadas foram regularmente processadas, mediante uso do cartão físico e senha pessoal, o que afastaria qualquer irregularidade de sua parte; defendeu, ademais, não haver prova de dano moral nem nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica - id. 74739915. O autor requereu o julgamento antecipado da lide - id. 86089279. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O depoimento pessoal do autor foi requerido pela ré, pedido que já havia sido apreciado e indeferido por este Juízo na decisão de id. 84536701, de natureza saneadora; naquela oportunidade, não houve nenhuma insurgência da requerida -- seja mediante pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 357 do CPC, seja por meio de recurso --, razão pela qual a matéria encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, a prova requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A demanda versa sobre relação contratual de consumo, fundada em fatos integralmente documentados -- faturas, extratos e registros de atendimento --, sendo, portanto, suficiente o conjunto probatório já coligido aos autos. Desta forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pela ré. Considerando a suficiência da prova documental e tratando-se de matéria de direito e de fato já comprovado, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial expôs, coerentemente, os fatos que embasam a pretensão e os pedidos que deles decorrem, observando os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré esvazia sua alegação ao, logo em seguida, adentrar o mérito e rebater o conteúdo da demanda. Tal conduta revela que compreendeu perfeitamente os fatos e pedidos formulados, razão pela qual não há falar em inépcia. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final do serviço, apresenta hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém o controle dos sistemas eletrônicos e dos registros das transações realizadas. A responsabilidade da instituição financeira, em casos dessa natureza, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Por esse motivo, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório, cabendo à ré demonstrar a regularidade das operações impugnadas, por possuir melhores condições de produzir a prova e de esclarecer os elementos técnicos indispensáveis à aferição da legitimidade das cobranças efetuadas. O conjunto documental apresentado pela demandada, contudo, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade de todas as transações questionadas. De toda a prova carreada, apenas o documento intitulado “Transação do Lojista” (id. 65240868) demonstra, de forma minimamente individualizada, uma compra presencial, realizada em 21/02/2022, no valor de R$ 500,00, mediante uso de chip e senha. Tal elemento é apto a indicar a regularidade dessa operação específica, não havendo indício de fraude ou uso indevido do cartão nesse ponto. Quanto às demais cobranças (virtuais) impugnadas, a ré não apresentou prova idônea de que as transações foram efetivamente realizadas pelo autor ou por terceiro por ele autorizado; as telas e faturas acostadas limitam-se a registros genéricos do sistema interno, sem individualização das operações ou demonstração de mecanismos de segurança capazes de afastar a hipótese de utilização indevida do cartão. Os documentos de “Cadastro”, “Dados do Cartão”, “Faturas” e “Telas de Saldo” consistem em simples reproduções extraídas de sistema interno, desprovidas de qualquer elemento técnico que individualize as operações - como logs de autenticação, IP, localização, token de segurança ou comprovante de transação eletrônica emitido pelo estabelecimento. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, leia-se, com destaques e grifos nossos: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cartão de crédito. Fraude. Compra não reconhecida pelo autor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Autor alegou fraude em compras realizadas com seu cartão de crédito no valor total de R$ 5.350,00, contestando prontamente a transação e bloqueando o cartão. Instituição financeira não comprovou a regularidade da transação nem o recebimento do produto no endereço do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. Danos morais caracterizados devido à cobrança de valor contestado e falha na prestação de serviços bancários. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 11018888320238260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Deste modo, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças não comprovadas, cujo montante totaliza R$ 811,38, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não há que se falar em engano justificável: a instituição ré, detentora dos meios técnicos de verificação das transações, manteve a cobrança mesmo após o questionamento do consumidor, deixando de adotar medidas para apurar a irregularidade. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida de valores em cartão de crédito, aliada à necessidade de o consumidor adimplir as faturas para evitar eventual restrição de crédito, ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa de modesta condição econômica, acabou privado de parcela de sua renda em virtude de falha na prestação do serviço, circunstância que configura abalo à sua tranquilidade e à sua segurança patrimonial. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica perante a fornecedora. Deste modo, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela justa e condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros desta Vara em hipóteses análogas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexigíveis as cobranças indevidas que totalizam R$ 811,38, reconhecendo, por outro lado, a regularidade da transação presencial realizada em 21/02/2022, no valor de R$ 500,00, mediante uso de chip e senha, quanto à qual o pedido é improcedente e extingo o processo, com resolução do mérito. Consequentemente, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, correspondentes ao montante de R$ 811,38 (oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos), perfazendo a quantia base de R$ 1.622,76 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, que já engloba juros e atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados desde a citação. Embora o acolhimento tenha sido parcial, a condenação recai integralmente sobre a ré, porquanto a parte autora logrou êxito preponderante na demanda. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito