Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EWERTON ARAUJO RUFINO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828808-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em embargos de declaração de Id 109276173 o promovido suscita a existência de obscuridade e omissão no julgado, alegando, em síntese: 1. que na sentença deve constar expressamente o valor limitador do pedido de lucros cessantes; 2. que o pedido de reativação da conta do autor seja julgado extinto sem resolução do mérito; 3. omissão em relação à incidência da cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato; 4. omissão quanto à necessidade de dedução das despesas operacionais; 5. omissão quanto à necessidade de desconto dos dias de descanso do cálculo de lucros cessantes; e 6. omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, bem como dos juros de mora referente aos lucros cessantes e danos morais. Ao final, requer sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de sanar as omissões e obscuridade constantes na sentença embargada. Intimado, o embargado se manifestou no Id 109366531. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de obscuridade ou omissão do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer obscuridade e/ou omissão na sentença, que de modo clara e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, levando em conta todos os argumentos relevantes levantados na inicial e na peça de defesa. Cumpre salientar ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada da decisão embargada. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) No caso dos autos, o julgador detalhou de forma clara e extensiva os motivos pelos quais entendeu pela procedência da demanda, não sendo cabível se falar em omissão ou obscuridade. Dessa forma, vale ressaltar que os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO