Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0808718-67.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES em face de HSBC BANK BRASIL S.A. Houve bloqueio para satisfação do crédito, em excesso. Após julgamento de exceção de pré-executividade, houve liberação dos valores referentes a honorários de sucumbência (ID. 109015672) e excesso de bloqueio em favor do promovido (ID. 109017119). Parte autora se manifesta requerendo reconsideração da decisão. É o relato do essencial. Decido. No que tange ao requerimento de reconsideração pela parte exequente, verifico que seu pleito não comporta sentido, devendo tratar-se de equívoco, considerando que requer o patrono a liberação de alvará no valor dos honorários de sucumbência, o que já foi realizado, anteriormente ao seu posicionamento. Por essa razão, resta prejudicada a análise da petição. Ainda, considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC. Calculem-se as custas finais, caso existam. Ao final, independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.