Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYGIA MAIA NOBRE DE FIGUEIREDO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857563-33.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo parcialmente o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A sentença embargada determinou, além da homologação do acordo, a repartição proporcional das custas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta do dispositivo. A embargante sustenta, em sua petição de ID nº 90977353, que houve omissão na decisão homologatória quanto à aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Argumenta que, por força deste dispositivo, a transação realizada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, razão pela qual requer a modificação da sentença para que tal isenção seja reconhecida. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID nº 91871836), aduzindo, em síntese, que a sentença é clara e não apresenta qualquer vício passível de ser corrigido por meio de embargos declaratórios. Ressalta que o recurso interposto não atende à finalidade dos embargos de declaração e defende o seu caráter meramente procrastinatório, pugnando pela rejeição do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos atendem aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois buscam sanar suposta omissão no julgado. Da análise da sentença embargada, observa-se que, de fato, houve condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante o acordo tenha sido homologado antes da prolação da sentença. Nesse contexto, assiste razão à embargante, uma vez que o art. 90, §3º, do CPC dispõe expressamente que, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – SUPRESSÃO – EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado, os embargos de declaração deve ser acolhido. 2. Existência de omissão do julgado que não atentou para o acordo celebrado nos autos. 3. Embargos conhecido e acolhido. (TJMT – Recurso Inominado nº 1002190-92.2021.8.11.0003 – Órgão Julgador: Turma Recursal Única – Relator: Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior – Julgamento: 08.03.2022 – Publicação: 10.03.2022). Portanto, verifica-se a existência da omissão apontada, devendo ser sanada para adequar o dispositivo ao regramento legal aplicável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para sanar a omissão apontada, alterando o dispositivo da sentença para consignar que, em razão da homologação do acordo antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito