Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FOCCUS SERVICOS & ESTRATEGIA DIGITAL LTDA - ME
REQUERIDO: HST SUPPORT SERVICES LTDA, NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 01 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0829483-25.2024.8.15.2001 [Liminar, Tutela de Urgência]
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por ORTY SERVIÇOS E MARKETING DIGITAL LTDA em desfavor de HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA e outro. Afirma o autor, em síntese, que é empresa dedicada aos serviços de marketing digital, disponibilizando aos seus clientes, dentre outros serviços e ferramentas, a hospedagem de domínios na internet, criação de e-mails, dentre outros produtos e que contratou os serviços de hospedagem de domínio de e-mails da requerida, confiando em sua integralidade e capacidade de proteção, contudo, na madrugada do dia 11 de maio de 2024, houve uma falha de segurança permitindo que fossem transferidas as contas e domínios dos seus clientes para terceiros, o que possibilita criação de sites e e-mails semelhantes e com identidade visual dos seus clientes, possibilitando a execução de fraudes de sistema entre outras. Finaliza dizendo que o primeiro requerido é o responsável por hospedar os domínios, enquanto o segundo requerido é o atual responsável e beneficiário da fraude perpetrada e que não possui contrato de prestação de serviços com o requerido, existindo, apenas, a contratação pela internet, decorrente do acesso de sistema e pagamento dos valores estipulados. Antecipação de tutela indeferida e deferida a gratuidade de justiça em favor do autor no Id. 90296682. Intimado para emendar a Inicial, no sentido de formular o pedido principal e corrigir o valor da causa, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) O Novo Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. leciona que “a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa. Seu objetivo é: i) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e ii) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa” (In, Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspdivm. 2015. v. 2. p. 613). No caso dos autos, verifico que o pedido foi recebido e processado como pedido de tutela cautelar antecedente. A decisão não foi objeto de recurso, de onde se conclui que a parte autora não se opôs em submeter o feito ao regramento dos artigos 305 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 308, do CPC é claro ao dispor que: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais É certo que, “mesmo quando não concedida a tutela cautelar, a parte poderá formular o seu pedido principal, cujo julgamento não será influenciado por isso”. (DIDIER Jr., Fredie. p..615). É exatamente a hipótese que se afigura nos autos, pois a autora deveria ter formulado o pedido principal, aditando a causa de pedir correlata, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial foi a data de intimação da decisão de Id. 90296682, providência que não adotou. Todavia, até a presente data, não houve a formulação do pedido principal. Com efeito, o interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Nos termos da fundamentação acima desenvolvida, não há interesse em apreciar a presente pretensão. Isso porque, diante da autonomia da tutela cautelar em relação à tutela satisfativa, e sendo o pedido cautelar um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado. É forçoso, portanto, o reconhecimento de desnecessidade do pronunciamento judicial, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C. Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar a requerente sob o palio da justiça gratuita (Id. 90296682 ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito