Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800644-93.2022.8.15.0211.
AUTOR: JOSE JUNIOR TERTO DE SOUSA
REU: INSS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. JOSÉ JUNIOR TERTO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: Preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença, o qual foi cessado administrativamente, sob o argumento de ausência de constatação da incapacidade laboral. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para a condenação da autarquia previdenciária para restabelecer o benefício do auxílio-doença desde a cessação. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação na qual alega que o pedido da parte autora não preenche um dos requisitos da legislação previdenciária, qual seja, a incapacidade laborativa. Despacho saneador proferido no ID 57602381, no qual foram fixados como pontos controvertidos a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, sendo determinada ainda a realização de prova pericial. Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 68471410. Contudo, em razão de diversas inconsistências, fora determinada a realização de nova perícia, por outro expert (ID 72594872). Novo laudo juntado no ID 81234463. Intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS frisou a falta de incapacidade e pugnou pela improcedência do pedido, enquanto a parte autora sustenta a presença da incapacidade temporária e total, requerendo a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO MÉRITO Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência, verifica-se que este juízo autua na qualidade de jurisdição delegada, pois não existe sede da Justiça Federal nesta comarca, não havendo que se falar em incompetência. Passo a analisar o mérito Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, a controvérsia não gira em torno da qualidade de segurado especial da parte autora, mas da presença ou não de sua incapacidade para o exercício laborativo, tendo em vista que a qualidade de segurado da autora é incontroverso no caso em tela, pois não foi questionada na esfera administrativa nem na judicial. Da conclusão da perícia realizada no autor, restou inequivocamente que este encontra-se inapto para o exercício de funções, temporariamente, restando constatado ser ele portador de CID-10 T93 (Sequelas de fratura em membro inferior esquerdo) + M86 (Osteomielite crônica), com data de início da incapacidade fixada em novembro de 2022, conforme laudo pericial de ID. 81234463. Comprovada a incapacidade laborativa temporária do segurado, para o exercício de suas atividades que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, consoante o que dispõe a legislação específica. A afirmação da autarquia demandada de que somente quando a incapacidade é total e permanente é devido o benefício pleiteado não procede, posto que se tivesse sido constatada a incapacidade total, não seria caso de concessão de auxílio-doença, mas de aposentadoria, o que não é o caso dos autos. Abaixo transcrevo ementa do crivo do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo Autárquico para julgar improcedente o pedido. II - Sustenta a agravante fazer jus à aposentadoria por invalidez. III - O laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva que impede o desenvolvimento da atividade habitual, devendo ser tentada a reabilitação para atividade mais leve. IV - Embora não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. V - Não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, no período de reabilitação profissional. VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes desde aquela época. VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma. VIII - Agravo legal parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1494380). A ilação é que, provados os requisitos para concessão do benefício pleiteado pelo suplicante, deverá o benefício ser pago, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (Lei n. 8.213/91, art. 39, I, c/c art. 49, II). Por fim, estabeleço o termo inicial a data do início da incapacidade (DII) apurada na perícia judicial (novembro de 2022). O processo judicial não pode dar azo ao recebimento por tempo indeterminado de um benefício temporário, logo, fixo a DCB em 180 dias a partir da data da perícia judicial, conforme data de recuperação estabelecida pelo expert do juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 60, §10º, da Lei Federal n.8.213/19911. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a DII (novembro de 2022), com termo final em 180 dias a partir da data da perícia, sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n.8.213/1991, após o que a parte autora deverá requerer administrativamente novo benefício ou sua prorrogação. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o promovido em honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária, considerando-se a complexidade da causa e o grau de atuação do causídico. O réu sucumbente é isento de custas (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, §3, I, NCPC), vez que, invariavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1[2] Tema 905 STJ: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).