Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alicia Maria Batista de Lima Gurgel Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625)
Apelado: Banco GMAC S.A Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13908-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo automotor, proposta em face de instituição financeira, visando à nulidade de cláusulas contratuais relacionadas a juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifa de cadastro e taxa de registro de contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) examinar a validade da cobrança da tarifa de cadastro; e (iv) avaliar a regularidade da cobrança da taxa de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, o que não ocorreu no caso, dado que os juros pactuados não ultrapassam 50% da média de mercado. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal, sendo considerada método legítimo de amortização, desde que haja expressa previsão contratual das taxas de juros mensal e anual. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, não havendo prova de cobrança indevida ou valor desproporcional. A taxa de registro do contrato é legítima desde que corresponda a reembolso de despesa, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 958 (REsp 1578553/SP), inexistindo nos autos comprovação de cobrança indevida ou serviço não prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado é válida, desde que não ultrapasse substancialmente essa média nem configure onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados, desde que expressamente pactuada. A Tabela Price é método legítimo de amortização e não implica, por si só, capitalização indevida. A taxa de registro do contrato é legítima quando há prestação efetiva do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0829383-70.2024.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALICIA MARIA BATISTA DE LIMA GURGEL, irresignada com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, movida em face do BANCO GMAC S.A, assim dispôs: “REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa." Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma, que: (i) as relações contratuais devem observar os princípios da autonomia da vontade, boa-fé, direito à informação e transparência; (ii) a taxa de juros estipulada no contrato de financiamento é abusiva, por superar o dobro da média praticada no mercado; (iii) a previsão contratual de Tarifa de Cadastro e de Taxa de Registro do Contrato são irregulares, uma vez que estabelecem vantagem excessiva para a instituição financeira; e (iv) o contrato aplica capitalização de juros mensal sem a devida pactuação expressa, além de adotar a Tabela Price para realizar os cálculos das prestações, violando o direito de informação do consumidor. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de: (i) “declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial o item 3.10, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização)”; e (ii) expurgar “as cobranças da Tarifa de Cadastro (3.4),, Registro de Contrato (3.6), previstas ainda na cláusula do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal reside em apurar eventual abusividade em contrato de financiamento firmado entre os litigantes para aquisição de veículo automotor, notadamente no que diz respeito à pactuação de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de Tarifa de Cadastro e Taxa de Registro de Contrato. De início, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas manifestamente abusivas e contrárias aos ditames da lei (CDC, art. 6º, V). Relativamente aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Dessa forma, a “abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano” (STJ, Quarta Turma. AgRg no REsp 1295860/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/05/2012). A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade somente ocorre quando o percentual contratado ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se, a título de parâmetro, percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo daquela média, como ilustram os seguintes precedentes: [...] Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0840082-57.2023.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 12/05/2025) [...] Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) No caso em exame, verifica-se que o contrato foi assinado em 27/02/2023 (id. 36279554), prevendo juros remuneratórios na ordem de 1.98% ao mês e 26.53% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período (Banco GM) foi de 1,69% ao mês e 22,22% ao ano (Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas). Assim, constata-se que os juros contratados não excedem sequer 50% da taxa média de mercado, inexistindo, pois, qualquer disparidade relevante que justifique a intervenção judicial, tampouco se verifica vantagem manifestamente exagerada ou onerosidade excessiva, razão pela qual afasta-se a alegação de abusividade. Com relação à capitalização de juros, é plenamente possível o estabelecimento de periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior a mensal. Esse entendimento está sedimentado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Confira-se: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como mencionado, na hipótese, a cédula de crédito estabelece taxa de juros remuneratórios de 1.98% ao mês e 26.53% ao ano. Assim, por meio de simples operação aritmética, verifica-se que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalte-se, ainda, que a Tabela Price
trata-se de método para amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. A sua utilização não importa em capitalização indevida, desde que as taxas mensal e anual estejam previstas no contrato. Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal: [...] A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0834206-44.2022.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, j. em 22/04/2024) [...] O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. Assim, ressalta-se que a utilização da tabela Price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor, devendo permanecer inalterada a sentença. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801552-12.2020.8.15.0021, Relator.: Des. João Alves da Silva, j. em 04/12/2023) A tarifa de Registro de Contrato, por sua vez, corresponde ao valor despendido para registro do financiamento no órgão de trânsito competente. O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema Repetitivo 958), firmou entendimento no sentido de que tal cobrança é legítima desde que haja a efetiva prestação do serviço, bem como à inexistência de onerosidade excessiva. Eis a tese fixada: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Logo, constata-se que a referida cláusula é legítima, pois corresponde à restituição do valor efetivamente desembolsado pelo banco para constituição da propriedade fiduciária. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, o STJ editou a Súmula 566, prevendo que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Assim, não se constata irregularidade na tarifa, tampouco se verifica manifesta abusividade no seu valor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade condicionada nos termos do artigo 98. §3, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -