Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829835-80.2024.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 100204801, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega o Embargante que a sentença incorreu em vícios, vez que não se pronunciou acerca da lei estadual que veda a celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza por pessoa idosa de forma digital e o incidente de demandas repetitivas do Estado do Amazonas, além de contradição, posto que nas faturas juntadas não aparecem compras efetuadas pelo Autor (ID 101035637). O Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (ID 102285472). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que deixou de observar lei em vigor no Estado da Paraíba, que veda a contratação de empréstimos na modalidade digital, por pessoa idosa, requerendo a assinatura física do contratante, bem como que deixou de observar que nas faturas juntadas pelo Embargado, não constam compras efetuadas pelo Embargante. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. Ressalte-se, de início, que não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face de entendimento diverso, jurisprudência ou doutrina acerca da matéria enfrentada, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença. Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Com relação à Lei nº 11.353/2019, que proíbe a celebração de contrato de empréstimo por idoso, por meio de ligação telefônica, verifica-se que este não foi o caso dos autos, posto que a autenticação eletrônica foi efetuada em terminal nº 77.10.200.16 e não por contato telefônico. Quanto à lei estadual que veda a contratação digital por idosos no Estado da Paraíba, Lei nº 12.027/2021, esta foi publicada em 26.08.2021 e entrou em vigor noventa dias após a publicação, que seria em 26.11.2021 e o contrato foi firmado em 29.07.2020, então, anterior à vigência da referida lei, que não poderia ser aplicada ao caso concreto. Observa-se dos autos, então, que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado (ID 91698906), pactuado em 29.07.2020, e que foi efetuado saque através do mesmo e o crédito foi transferido para a conta bancária do Embargante, conforme Ted de ID 91698914. Incontroversa a contratação efetuada e o crédito recebido. Deste modo, não há na sentença recorrida nenhum vício a ser reparado. Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal. Deste modo, não há como reconhecer os vícios alegados, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, só cabendo a rediscussão da matéria ser pleiteada em instância superior. DISPOSITIVO Posto isso, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada por em todos os seus termos e por sua própria fundamentação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito