Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867475-54.2023.8.15.2001.
AUTOR: PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 – PRETENSÃO ANULATÓRIA EXERCIDA APÓS 5 (CINCO) ANOS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a pretensão anulatória do débito tributário foi manejada após o decurso do quinquênio legal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data de notificação do lançamento do crédito tributário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc., PEDRO LÚCIO BEZERRA SERENO ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Estado da Paraíba, qualificado nos autos, alegando em síntese, a falta de intimação do sócio corresponsável no processo administrativo fiscal a que se refere a CDA nº 020003220172238. Contestação ofertada pelo Estado da Paraíba (ID 84132813), alegando a prescrição em preliminar, pugnando, enfim, pela improcedência. Não foi ofertada impugnação, encerrado o prazo em 04/06/2024. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por PEDRO LÚCIO BEZERRA SERENO em face do Estado da Paraíba, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para reconhecer a ilegalidade e nulidade da CDA em comento, uma vez que alega que o sócio corresponsável sequer foi intimado nos autos do procedimento fiscal, sendo impedido de exercer seu direito de ampla defesa e contraditório. A lide versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Dito isto, segundo os ensinamentos da melhor doutrina tributarista (Paulsen, 2022, p. 887), a Ação Anulatória é utilizada quando o contribuinte, então sujeito passivo da relação jurídico-tributária, almeja anular a constituição do crédito tributário lançado em seu desfavor pelo Estado, desconstituindo, com isso, a presunção de certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa respectiva. Quanto ao prazo prescricional para o exercício de tal pretensão, a jurisprudência nacional fixou o entendimento pela aplicação do lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial a contar a partir da notificação dos contribuintes do respectivo lançamento tributário. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Inaplicáveis as normas do Código Civil. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3. Recurso Especial do ente público não conhecido. Recurso Especial do contribuinte não provido. (STJ, REsp 1.688.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 19/12/2017). (grifos nossos). E mais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.981/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.838/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007. 2. Na espécie, constatado o decurso de cinco anos entre a notificação do lançamento e o ajuizamento da ação, há de se reconhecer a prescrição em relação aos lançamentos referentes ao exercício financeiro de 1999 e anteriores. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Edcl no REsp 975651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 15/05/2009). (grifos nossos). Compulsando os autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário apensado pelo promovido (ID 83049936), percebe-se que a empresa da qual é sócio o autor, Halcon Alimentos do Brasil, foi notificada do lançamento do tributo em discussão no dia 08/08/2017, mas a presente Ação Anulatória só foi interposta em 01/12/2023. Logo, decorrido o quinquênio legal para o exercício da pretensão anulatória do lançamento do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais acima aduzidos. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E, COM ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O FAZENDO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC C/C ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir. Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E. TJPB. Com o retorno dos autos do E. TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.” João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) JUIZ DE DIREITO