Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2026.30/04/2026, 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2026, 11:58
Ato ordinatório praticado28/04/2026, 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/02/2026, 22:19
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 18:08
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856333-92.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Jane Eyre Cezarina de Sousa Clavijo em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques e gestão irregular dos valores existentes em sua conta individual do PASEP, pleiteando a restituição das quantias supostamente pagas a menor, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação sob o ID 35370641, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em sede de prejudicial, sustentou a prescrição da pretensão, afirmando decadência ou prescrição quinquenal aplicável às movimentações antigas das contas fundiárias. No mérito, refutou as alegações da parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 36806984). Os autos retornaram conclusos para sentença, sendo o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme registrado na própria decisão (ID 32618490). É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto não demonstrada alteração da condição econômica da parte autora capaz de afastar o benefício já concedido, permanecendo hígidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o montante atribuído corresponde à estimativa econômica formulada a partir das diferenças que a autora entende devidas, atendendo ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas operacionais na gestão da conta PASEP. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, uma vez que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente da atuação operacional do Banco do Brasil, matéria de natureza privada, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, aplicando-se à espécie o prazo decenal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, contado da ciência do saldo final recebido pela parte autora, o que afasta a alegação de prescrição. DO MÉRITO O conjunto de documentos oficiais apresentados pelo Banco do Brasil, entre eles os extratos consolidados, as microfilmagens e as fichas de evolução da conta PASEP constantes nos autos (IDs 35370641 e subsequentes), demonstra que a conta da parte autora foi atualizada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo dos anos. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente o contido no Id35370817 reflete a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856333-92.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Jane Eyre Cezarina de Sousa Clavijo em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques e gestão irregular dos valores existentes em sua conta individual do PASEP, pleiteando a restituição das quantias supostamente pagas a menor, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação sob o ID 35370641, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em sede de prejudicial, sustentou a prescrição da pretensão, afirmando decadência ou prescrição quinquenal aplicável às movimentações antigas das contas fundiárias. No mérito, refutou as alegações da parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 36806984). Os autos retornaram conclusos para sentença, sendo o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme registrado na própria decisão (ID 32618490). É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto não demonstrada alteração da condição econômica da parte autora capaz de afastar o benefício já concedido, permanecendo hígidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o montante atribuído corresponde à estimativa econômica formulada a partir das diferenças que a autora entende devidas, atendendo ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas operacionais na gestão da conta PASEP. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, uma vez que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente da atuação operacional do Banco do Brasil, matéria de natureza privada, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, aplicando-se à espécie o prazo decenal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, contado da ciência do saldo final recebido pela parte autora, o que afasta a alegação de prescrição. DO MÉRITO O conjunto de documentos oficiais apresentados pelo Banco do Brasil, entre eles os extratos consolidados, as microfilmagens e as fichas de evolução da conta PASEP constantes nos autos (IDs 35370641 e subsequentes), demonstra que a conta da parte autora foi atualizada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo dos anos. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente o contido no Id35370817 reflete a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856333-92.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Jane Eyre Cezarina de Sousa Clavijo em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques e gestão irregular dos valores existentes em sua conta individual do PASEP, pleiteando a restituição das quantias supostamente pagas a menor, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação sob o ID 35370641, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em sede de prejudicial, sustentou a prescrição da pretensão, afirmando decadência ou prescrição quinquenal aplicável às movimentações antigas das contas fundiárias. No mérito, refutou as alegações da parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 36806984). Os autos retornaram conclusos para sentença, sendo o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme registrado na própria decisão (ID 32618490). É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto não demonstrada alteração da condição econômica da parte autora capaz de afastar o benefício já concedido, permanecendo hígidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o montante atribuído corresponde à estimativa econômica formulada a partir das diferenças que a autora entende devidas, atendendo ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas operacionais na gestão da conta PASEP. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, uma vez que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente da atuação operacional do Banco do Brasil, matéria de natureza privada, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, aplicando-se à espécie o prazo decenal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, contado da ciência do saldo final recebido pela parte autora, o que afasta a alegação de prescrição. DO MÉRITO O conjunto de documentos oficiais apresentados pelo Banco do Brasil, entre eles os extratos consolidados, as microfilmagens e as fichas de evolução da conta PASEP constantes nos autos (IDs 35370641 e subsequentes), demonstra que a conta da parte autora foi atualizada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo dos anos. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente o contido no Id35370817 reflete a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 19:02
Julgado improcedente o pedido08/01/2026, 19:02
Conclusos para julgamento08/01/2026, 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos08/01/2026, 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130019/12/2024, 20:10
Conclusos para despacho19/12/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.19/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para recolhimento dos honorários periciais em 05 dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito18/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/12/2024, 14:24
Conclusos para despacho16/12/2024, 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Publicado Decisão em 12/09/2024.12/09/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc Nomeado o perito financeiro, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis. Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior. Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação. A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação <http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/tecnologo>. Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS FINANCEIROS. PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO. CONFIANÇA DO JUIZ. LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento. Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013). Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert, devendo efetuar os honorários periciais no prazo de 5 dias, sob as penalidades legais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc Nomeado o perito financeiro, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis. Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior. Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação. A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação <http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/tecnologo>. Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS FINANCEIROS. PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO. CONFIANÇA DO JUIZ. LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento. Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013). Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert, devendo efetuar os honorários periciais no prazo de 5 dias, sob as penalidades legais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito11/09/2024, 00:00
Outras Decisões08/09/2024, 13:26
Conclusos para despacho05/09/2024, 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:29
Decorrido prazo de JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:29
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 17:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856333-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856333-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/05/2024, 15:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.17/05/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856333-92.2019.8.15.2001 DECISÃO INTIMADAS as partes par especificação de provas, apenas o Banco do Brasil solicitou a realização de perícia contábil, razão pela qual arcará com o seu custo. 1. NOMEIO LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para, sob o compromisso de seu grau, realizar a perícia solicitada nos presentes autos, lavrando-se laudo conclusivo sobre o caso sub judice e respondendo às eventuais quesitações apresentadas pelas partes. 2. INTIME-SE o perito indicado, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, cientificando-o que fixo o valor da perícia em R$ 1.500,00. 3. Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. 5. Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias. 5. De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia.. 6. O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 30 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 15 dias. 7. Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito16/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/05/2024, 23:31
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 10:11
Nomeado perito22/04/2024, 12:45
Conclusos para despacho22/04/2024, 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 115005/12/2022, 22:06
Conclusos para decisão05/12/2022, 12:36
Decorrido prazo de JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)18/12/2020, 14:24
Conclusos para despacho18/12/2020, 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.17/12/2020, 00:56
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 13:20
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 16:06
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 16:06
Ato ordinatório praticado20/11/2020, 16:03
Juntada de Petição de réplica18/11/2020, 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.18/10/2020, 00:09
Expedição de Outros documentos.14/10/2020, 18:07
Ato ordinatório praticado14/10/2020, 18:06
Juntada de Petição de contestação13/10/2020, 09:11
Juntada de Certidão25/09/2020, 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2020, 11:24
Juntada de Petição de diligência24/09/2020, 11:24
Expedição de Mandado.19/09/2020, 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/09/2020, 12:57
Proferido despacho de mero expediente19/09/2020, 12:57
Conclusos para despacho18/09/2020, 14:58
Juntada de Petição de petição18/09/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.17/08/2020, 23:33
Proferido despacho de mero expediente06/07/2020, 21:17
Conclusos para despacho06/07/2020, 16:23
Decorrido prazo de JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 05:26
Decorrido prazo de JANE EYRE CEZARINA DE SOUSA CLAVIJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 05:25
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 18:22
Proferido despacho de mero expediente22/11/2019, 11:44
Conclusos para despacho21/11/2019, 14:00
Distribuído por sorteio17/09/2019, 19:17