Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A)
EMBARGADO: WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS ADVOGADOS: CARLOS BARBOSA DE CARVALHIO (OAB/PB 7.828) E ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB 20560) DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805550-56.2020.8.15.2003 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de requerimento formulado pelo autor, Wellison Jorge de Souza Morais, na forma do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, em insurreição à decisão desta Relatoria pela qual se determinou a suspensão do presente feito, até que fosse resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (id. 32540616). Nas razões de seu petitório, ao id. 34344122, a parte promovente, embargada neste momento processual, argumenta que a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, não se justifica no presente caso, uma vez que já houve a realização de perícia técnica que reconheceu a existência de saldo residual, bem como sentença de procedência mantida em grande parte pelo acórdão proferido em sede de apelação. Alega que o TJPB reformou apenas parcialmente a decisão, afastando os danos morais, mas mantendo a condenação quanto aos danos materiais. Sustenta que resta apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, e que o mérito principal da demanda já foi analisado e julgado, não se justificando a paralisação do feito com fundamento em tese repetitiva que não mais interfere no deslinde da causa. Aduz que o pedido de suspensão somente foi apresentado após o julgamento do recurso de apelação, evidenciando intenção meramente protelatória. Por fim, cita decisões recentes que indeferiram pedido de suspensão com base no Tema 1300/STJ, por entenderem que a matéria se encontra madura e decidida. Devidamente intimado, na forma do art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, o Banco do Brasil S/A permaneceu inerte, conforme certidão de id. 35401686. É o que tinha a relatar. Decido. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de recursos que envolvam a matéria do Tema 1300/STJ, que busca definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Esta questão será apreciada nos Recursos Especiais de números 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE. A suspensão abrange todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Conforme consta nos autos, a discussão sobre o ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 31148125, fls. 26), e rebatida pelo promovido (id. 31148221). Embora o embargado alegue que a perícia técnica já foi realizada e que o mérito principal da demanda já foi julgado, com a manutenção da condenação por danos materiais e afastamento dos danos morais, a decisão de sobrestamento foi proferida justamente em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração, por sua natureza, visam aprimorar a decisão judicial, e a elucidação da questão acerca do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas do PASEP, objeto do Tema 1300/STJ, pode ter impacto direto na análise e no desfecho final do caso. As decisões citadas pelo embargado (id. 34344127) são precedentes de primeira instância e, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a determinação de suspensão emanada de instância superior em sede de recurso repetitivo. A uniformização da jurisprudência sobre o Tema 1300/STJ é de suma importância para a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos semelhantes em todo o território nacional. A suspensão determinada pelo STJ visa evitar decisões conflitantes e garantir que todos os processos que tratam da mesma questão recebam o mesmo tratamento jurídico, uma vez que a definição do ônus da prova pode alterar substancialmente o resultado de ações que envolvem falhas na gestão de contas do PASEP. A celeridade processual, embora seja um princípio fundamental, não pode se sobrepor à necessidade de uniformização da jurisprudência em matéria de tamanha relevância. Portanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo embargado, a manutenção do sobrestamento dos presentes embargos de declaração se faz necessária para aguardar a definição do Tema 1300/STJ.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pelo embargado, ao tempo em que mantenho a decisão de sobrestamento dos presentes embargos de declaração (id. 32540616), até que seja resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, retornem-se os autos à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021) para acompanhamento e providências necessárias. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator