Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES ALVES DA SILVA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU SEGUROS S/A, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0803007-84.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir. No caso em apreço, afirma a parte promovente é titular da apólice de seguro nº 46.33.0531.004708.00 de seu veículo FIAT ARGO TREKKING 1.3 de placa QFK-9B12 PB, tendo a empresa como primeira promovida fornecedora dos serviços de seguro, com vigência até 06/04/2023 a 06/04/2024, nos termos da apólice em anexo. Que no dia 06/08/2022 a promovente envolveu-se em um acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo e que foram reparados pelo segundo promovido com autorização do primeiro promovido. Ocorre que, após o reparo, o veículo apresentou avaria, em que a promovente afirma ter decorrido do referido acidente, porém não identificado por ocasião do reparo. Requereu a procedência com a condenação do promovidos solidariamente em danos materiais no importe de R$ 4.505,00 (quatro mil e quinhentos e cinco reais), e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos danos morais sofridos pela autora, que fora a prejudicada pela má prestação de serviços das promovidas. Feitas essas considerações, esclareço que no âmbito do juizado especial civil, prevalece a simplicidade e oralidade das formas, de modo que não se pode exigir, com maior rigor, aplicação de requisitos que não conduzam ao atendimento desses princípios. Com efeito, nos termos do caput do artigo 3º da Lei n. 9.099/95, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. É dizer, a perícia é possível no âmbito do juizado se não se configurar em prova complexa, como se dá, por exemplo, nos exames de engenharia, risco em barragens e portos, médico-hospitar, etc. No caso em apreço, entendo que eventual realização de perícia é imprescindível para análise do feito, pois, há de demonstrar efetivamente se nova avaria do veículo decorreu ou não do referido sinistro, vez que em contestação do SEGUNDO PROMOVIDO, este aduz que esta avaria não tem relação com o sinistro. De se registrar que a parte autora expressamente manifestou interesse no prosseguimento do feito pelo rito da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, é imperiosa a extinção do feito em razão da complexidade da matéria trazida, tornando-a incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 3º da Lei 9.099/95. Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO CRÔNICO EM AUTOMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o reclamante alega que seu veículo deixou de funcionar devido defeito crônico na transmissão. Sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes. 2. Em sede recursal, o reclamante. Ora recorrente. Pretende a reforma da sentença. 3. A controvérsia no caso cinge-se em determinar se o vício no veículo foi ocasionado por defeito de fábrica. Em que pese o entendimento da sentença, tal constatação não prescinde de perícia, motivo pelo qual se afasta a competência do presente juízo. Isto porque nenhum dos documentos acostados tem o mesmo condão do que um laudo técnico, não restando evidente, depois de anos de utilização do produto, se o problema foi ou não decorrente de defeito de fábrica. Destaca-se ainda que, conforme alegado pelo recorrente, tal defeito poderia ser constatado a qualquer momento, visto que
trata-se de defeito crônico que já havia acontecido com o veículo preteritamente:Ocorre que para surpresa da autora a fábrica negou o pedido de troca da transmissão do câmbio da autora, pelo fato de não estar mais coberto pelo período de garantia contratual, assim o consultor técnico da concessionária Servopa realizou um novo pedido, TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO ERA A SEGUNDA VEZ QUE OCORRIA O MESMO PROBLEMA, sendo que o antigo proprietário já havia trocado a transmissão do veículo anteriormente no ano de 2018, ou seja, o veículo apresenta problema crônico, sendo defeito de fabricação, no qual pasmem houve a troca pelo antigo proprietário no mês de novembro de 2018 (DOC. 04) sendo que sequer decorreu 2 (dois) anos da troca o veículo veio a apresentar o mesmo problema de transmissão, demonstrando o problema crônico do veículo (mov. 1.1, fl. 3, grifos originais). Logo, é possível deduzir que o veículo/peça, mesmo que já consertados, possuem as condições que levam ao vício ocorrido. 3.1. Portanto, tenho que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (JECPR; RInomCv 0003107-66.2020.8.16.0184; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARECIMENTO DE DIVERSOS DEFEITOS APÓS ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VERDADEIRA ORIGEM DOS PROBLEMAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratam-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente o pleito de rescisão do contrato de compra e venda do veículo com o retorno ao status quo ante, condenando as recorrentes solidariamente à devolução dos valores pagos pelo veículo automotor, que já se encontra no parqueamento da concessionária. Deflui da exordial que, após a realização de reparos em função de sinistro, o veículo passou a apresentar sucessivos defeitos e que os reparos realizados pela oficina autorizada, cobertos pela garantia contratual, não foram efetivos para restaurar as mínimas condições de uso e segurança do automotor, persistindo e reaparecendo pouco tempo após cada tentativa de conserto realizada. Assim, a recorrida, por não mais suportar ter sua legítima expectativa de fruir do veículo interrompida constantemente pela necessidade de seguidos retornos à oficina autorizada, ajuizou a presente demanda para valer-se do direito à rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. As recorrentes, a seu turno, alegam, em suma, a ilegitimidade passiva de cada uma, eis que se eximem totalmente da responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela consumidora, bem como a necessidade de prova pericial complexa para resolução da lide. De detida análise dos autos, constata-se que os diversos defeitos narrados na Exordial começaram após o sinistro do dia 07/03/2020, que atingiu a região frontal inferior do veículo, especificamente a área do carter, havendo a recorrida tornado com o veículo diversas vezes a concessionária e a oficina autorizada para solucionar problemas tais como óleo na área atingida no acidente, folga na correia, embreagem com ruido, perda de força, AR-condicionado operando em desconformidade com o padrão (estalando), trepidação exagerada do veículo por inteiro após determinada velocidade etc. Nota-se, ainda, que inexistem nos autos elementos que indiquem, com a certeza necessária a definir qual das recorrentes é a responsável por eventual falha no serviço ou vício no produto, a origem dos defeitos apresentados, isto é, se e quais foram originados como reverberações do impacto causado no sinistro, e se e quais podem ser vícios ocultos desde a fabricação. Ressalto que a resolução de tais questões é essencial no caso em comento, visto que os defeitos relatados, a priori, têm origem em anormalias verificadas na parte frontal do veículo, exato na área atingida no dia 07/03/2020. Desse modo, é crucial à tutela almejada o melhor esclarecimento acerca do que pode ter originado os problemas mecânicos enfrentados. Desse modo, há necessidade de perícia para o deslinde do presente feito. Aplicando-se ao caso Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge, à ótica deste magistrado, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento aos recursos, reformando a r. Sentença, acolhendo a preliminar de complexidade aventada pelas recorrentes, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0720275-40.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 28/10/2022; DJAM 11/11/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade da matéria trazida, tornando-a incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO