Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO, JOSE NARCISO DE SOUZA, JOAO BELMINO DA SILVA FILHO, HERMANI DE CASTRO CRUZ, ELIAS HONORATO RODRIGUES, RICARDO DE ARAGAO COSTA, JAIR SILVA DA PAZ, ALBERTO MAGNO DE ARAUJO COSTA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO DA SILVA PINHEIRO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0825117-40.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Ao realizar consulta no PJe, verificou-se a existência de duplicidade na execução em ações vinculadas aos seguintes processos: 0374191-92.2002.815.2001 (salário mínimo – AOJEP) 0369154-84.2002.815.2001 (salário mínimo – SINJEP) Os feitos acima apontados, em que pese ajuizados por entidades distintas, resultam na mesma obrigação de pagar. Assim, quando a mesma pessoa requer o cumprimento de sentença vinculado a ambos os processos do par, ocorre a duplicidade na execução. Diante dessa situação, considerando o poder geral de cautela, entendo ser necessário suspender os cumprimentos de sentença vinculados às referidas ações coletivas, a fim de evitar a expedição duplicada de ordens de pagamento. Acerca da possibilidade de suspensão cautelar do cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2. O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73. 4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. 5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa. 6. O depósito do valor da condenação, a fim de garantir o Juízo e viabilizar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de ilidir a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu decisão nos autos principais determinando o seguinte: 0374191-92.2002.815.2001, Id 99923035. “6) Oficie-se à GEPRE, solicitando a relação dos precatórios vinculados ao processo de conhecimento n. 0374191-92.2002.815.2001, bem como daqueles vinculados ao processo de conhecimento n. 0369154-84.2002.815.2001, com os respectivos CPFs dos credores e determinando que, constatada a identidade de CPFs vinculados a ambos os processos, comunique-se aos juízos competentes (do processo de conhecimento e do processo de execução)”. “8) Habilitados os CPFs, solicite-se à DITEC que proceda ao levantamento e cruzamento de dados referentes às ações associadas aos processos n. 0374191-92.2002.815.2001 e 0369154-84.2002.815.2001 especialmente quanto à identidade de CPFs dos exequentes para apuração de eventual duplicidade, identificando o juízo em que tramitam”. Ademais, em ambos os feitos foi determinada a comunicação das decisões por meio de ofício aos juízos de todos os acervos da 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda da Capital, cientificando-lhes dessa decisão. Isto posto, considerando as decisões proferidas nos autos principais 0374191-92.2002.815.2001 em tramitação perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, bem como com base no poder geral de cautela, suspendo o presente processo até que retornem as diligências determinadas naqueles autos. Atente-se o cartório para juntar ao presente feitos as respectivas respostas. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito