Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866927-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela BV Financeira, apontando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Ante a discrepância entre os valores apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o valor efetivamente devido a título de cumprimento da sentença. Com o retorno, as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos, enquanto o autor apresentou impugnação, alegando que no contrato não teria sido utilizada a Tabela Price, ao contrário do que dispôs a Contadoria, além de repetir os valores já anteriormente apresentados. A fundamentação do demandante, nesse sentido, é confusa, uma vez que a principal característica da Tabela Price, método de amortização francês, é justamente a equivalência de todas as parcelas, exatamente como no contrato objeto da lide. Assim, sem maiores delongas, levando em conta que a impugnação do autor foi genérica e não logrou êxito em apontar eventuais erros, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id. 89441718), uma vez que observou estritamente o que ficara decidido na sentença. Nesse sentido, considerando que os cálculos ora homologados são próximos ao resultado calculado pelo banco, ACOLHO sua impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecendo o excesso na execução (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). INDEFIRO, entretanto, o pleito de ressarcimento pelo prêmio do seguro contratado por isto se tratar de uma faculdade do banco devedor, que não é despesa processual a ser passível de restituição, consoante a mansa jurisprudência sobre a matéria. Ante a extinção parcial decorrente do acolhimento da impugnação, e consoante a jurisprudência, CONDENO o autor/exequente a pagar honorários de sucumbência para o patrono do banco devedor, à razão de 10% (dez por cento) sobre o excesso decotado, no entanto, suspendendo a exigibilidade desse ônus por ser o condenado beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão. Somente após, INTIME-SE a parte exequente para fornecer dados bancários seus e do seu patrono, para levantamento da quantia depositada sob id. 46874432. Apresentada a informação, EXPEÇAM-SE alvarás para o autor e seu advogado conforme os valores apontados para cada pela Contadoria Judicial, com seus respectivos acréscimos legais. Ato contínuo, considerando que, segundo a Contadoria Judicial, o valor depositado não quitou integralmente a dívida, INTIME-SE a parte executada para pagar o saldo remanescente calculado no id. 89441718, acrescido da penas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866927-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela BV Financeira, apontando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Ante a discrepância entre os valores apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o valor efetivamente devido a título de cumprimento da sentença. Com o retorno, as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos, enquanto o autor apresentou impugnação, alegando que no contrato não teria sido utilizada a Tabela Price, ao contrário do que dispôs a Contadoria, além de repetir os valores já anteriormente apresentados. A fundamentação do demandante, nesse sentido, é confusa, uma vez que a principal característica da Tabela Price, método de amortização francês, é justamente a equivalência de todas as parcelas, exatamente como no contrato objeto da lide. Assim, sem maiores delongas, levando em conta que a impugnação do autor foi genérica e não logrou êxito em apontar eventuais erros, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id. 89441718), uma vez que observou estritamente o que ficara decidido na sentença. Nesse sentido, considerando que os cálculos ora homologados são próximos ao resultado calculado pelo banco, ACOLHO sua impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecendo o excesso na execução (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). INDEFIRO, entretanto, o pleito de ressarcimento pelo prêmio do seguro contratado por isto se tratar de uma faculdade do banco devedor, que não é despesa processual a ser passível de restituição, consoante a mansa jurisprudência sobre a matéria. Ante a extinção parcial decorrente do acolhimento da impugnação, e consoante a jurisprudência, CONDENO o autor/exequente a pagar honorários de sucumbência para o patrono do banco devedor, à razão de 10% (dez por cento) sobre o excesso decotado, no entanto, suspendendo a exigibilidade desse ônus por ser o condenado beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão. Somente após, INTIME-SE a parte exequente para fornecer dados bancários seus e do seu patrono, para levantamento da quantia depositada sob id. 46874432. Apresentada a informação, EXPEÇAM-SE alvarás para o autor e seu advogado conforme os valores apontados para cada pela Contadoria Judicial, com seus respectivos acréscimos legais. Ato contínuo, considerando que, segundo a Contadoria Judicial, o valor depositado não quitou integralmente a dívida, INTIME-SE a parte executada para pagar o saldo remanescente calculado no id. 89441718, acrescido da penas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito