Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA MARIA DANTAS VILAR
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL. FORTUITO EXTERNO QUE EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. I – Relatório TEREZA MARIA DANTAS VILAR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduz a autora que no dia 06 de março de 2023 descobriu que o seu Cartão de Crédito administrado pela empresa ré havia sido furtado. Informa que em que pese ter informado à ré o ocorrido, a fatura veio em valor exorbitante, o que obrigou a pedir o parcelamento do débito para evitar a negativação do seu nome. Alegando omissão desidiosa da empresa ré requer, em sede de urgência, a suspensão da aplicação de juros e multa sobre o valor total das operações ilícitas de crédito firmadas no cartão de crédito da autora, bem como a abstenção à empresa requerida de negativar o nome da autora. Por fim, pugna pela confirmação da liminar e a condenação da empresa ré em indenização por danos morais. Decisão ao Id 90311535 rejeitando o pedido de antecipação de tutela. Contestação ao Id 91800583, em que o promovido sustenta que a guarda do cartão e sigilo da senha ou código de acesso são de responsabilidade exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em quaisquer danos causados, pelo que pleiteia pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação, Id 93524109. Decisão saneadora ao Id 97251879. Após manifestações e juntadas de documentos pelas partes, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Ausente necessidade de produção de provas em audiência, conforme já decidido ao Id 97251879, passo ao julgamento antecipado do pedido, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade do requerido, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor). Resta incontroverso nos autos que as compras impugnadas se deram mediante utilização do cartão de crédito da autora com senha pessoal, cuja responsabilidade da guarda é única e exclusiva da consumidora. O nexo de causalidade entre conduta do réu e os danos se interrompe no que concerne à culpa exclusiva do consumidor. É certo que o prejuízo causado à demandante não dependeu da ingerência do requerido. Como se observa, a operação foi realizada com uso de dados pessoais sigilosos em posse somente da autora. Ademais, a autora somente informou a operadora do cartão vários dias após o ocorrido, contribuindo para o insucesso da contestação das transações. Outrossim, não verifico que as transações impugnadas fugirem do seu perfil de gastos da consumidora, pois como se vê do extrato ao Id 90145241, já haviam sido realizadas transações anteriores de valores muitos superiores. Aliado a isto, entendo que a utilização de cartão com chip com aposição de senha pessoal intransferível deu às transações impugnadas um aspecto de regularidade sob o qual o réu não interfere, uma vez que bloquear transações aparentemente legítimas seria limitar a liberdade econômica da autora. Se a autora não teve o devido cuidado na posse de seu cartão ou permitiu que terceiro tivesse acesso ao mesmo, bem como da sua senha pessoal, deve suportar o prejuízo de sua utilização. Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. É dever do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, além do comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. Peculiaridades do caso que não evidenciam a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. (0818195-42.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Dessa forma, a ausência de defeito no serviço do banco promovido e a configuração da culpa da promovente excluem a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, restando presumido que as movimentações foram feitas por ela ou por terceiros. Desse modo, não restou demonstrada a negligência por parte do banco nas operações efetuadas, razão pela qual excluo sua responsabilidade, não restando dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. III – Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828923-83.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito