Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.11/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0078599-47.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA Certifico e dou fé que, em consulta ao BRBJUD, nesta data, verifiquei que, vinculado a este processo, existem apenas as contas nº 090.124.124-5, com saldo nominal de R$ 100,00, nº 090.124.122-9, com saldo nominal de R$ 0,00, nº 090.124.119-9, com saldo nominal de R$ 74,21, e nº 090.124.123-7, com saldo nominal de R$ 291,38, que totalizam R$ 465,59. João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0078599-47.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA Certifico e dou fé que, em consulta ao BRBJUD, nesta data, verifiquei que, vinculado a este processo, existem apenas as contas nº 090.124.124-5, com saldo nominal de R$ 100,00, nº 090.124.122-9, com saldo nominal de R$ 0,00, nº 090.124.119-9, com saldo nominal de R$ 74,21, e nº 090.124.123-7, com saldo nominal de R$ 291,38, que totalizam R$ 465,59. João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0078599-47.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA Certifico e dou fé que, em consulta ao BRBJUD, nesta data, verifiquei que, vinculado a este processo, existem apenas as contas nº 090.124.124-5, com saldo nominal de R$ 100,00, nº 090.124.122-9, com saldo nominal de R$ 0,00, nº 090.124.119-9, com saldo nominal de R$ 74,21, e nº 090.124.123-7, com saldo nominal de R$ 291,38, que totalizam R$ 465,59. João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 09:58
Juntada de Certidão08/09/2025, 08:49
Juntada de Certidão25/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 23:01
Juntada de Certidão29/04/2025, 12:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima delimitadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo determinou a penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial. Dessa forma, determinou a expedição de Ofício ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto acima. Entretanto, embora expedido por duas vezes tal ofício, não foi obtida resposta. Ademais, conforme protocolo de bloqueio em anexo, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 645,61. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para indicar, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o número das contas bancárias a ser enviada a quantia de R$ 645,61; 2- Ato seguinte, proceda a transferência à conta judicial e expeçam os alvarás; 3- Em que pese já ter sido enviado duas vez, reitere a expedição de ofício para o Juízo da Vara Única do Conde solicitando que seja feita a averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme determinado na decisão de id. 90514921, considerando, entretanto, o bloqueio parcialmente frutífero já efetuado (R$ 645,61), ressaltando a urgência da medida, eis que se trata de processo afeito à Meta do CNJ (ano 2012); 4- Realize a serventia consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 5- Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 6- Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].24/04/2025, 00:00
Determinada diligência23/04/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 15:13
Conclusos para despacho18/03/2025, 09:15
Juntada de certidão de decurso de prazo18/03/2025, 09:15
Juntada de outros documentos10/01/2025, 16:51
Juntada de outros documentos08/10/2024, 11:23
Juntada de Ofício30/08/2024, 11:02
Juntada de certidão de decurso de prazo30/08/2024, 10:39
Juntada de outros documentos18/06/2024, 08:16
Juntada de Ofício17/06/2024, 12:21
Juntada de outros documentos17/06/2024, 11:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.17/05/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 01:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Espólio de Severino do Ramos Mendes, em face do Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, Espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro, Lauro de Souza Ribeiro e Construmob – Construtora e Imobiliária Coqueirinho LTDA., todos devidamente qualificados. O exequente/autor, por meio dos seus herdeiros, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 257.275,11. Expedidas intimações para os devedores, se mantiveram inertes. Petição da parte credora pugnando pelo bloqueio de valores no SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos de crédito a ser recebido pelo devedor Construmob no processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441 que tramita na Vara Única do Conde. Ademais, requereu o bloqueio de bens no nome do Espólio de Laércio de Sousa Filho. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora de crédito a ser recebido pelo devedor Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, como representante da devedora Constromob, proveniente de desapropriação de imóvel, nos autos do processo nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde. Nesse sentido, verifica-se que o débito a ser recebido pela parte devedora poderá satisfazer a dívida dos presentes autos. Noutro lado, considerando que os devedores foram intimados e não procederam com o pagamento voluntário da dívida, cabível a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Entrementes, registre-se que foi verificado que a parte devedora Constromob se trata de pessoa jurídica inativada, de modo que não possui mais conta bancária ativa, sendo inviável o bloqueio de valores no SISBAJUD em relação à devedora predita. Por fim, descabido o bloqueio em face do Espólio de Laercio de Sousa Filho, eis que a sentença foi cristalina em não condenar o espólio predito, tendo assim a obrigação de pagar recaído somente sobre a empresa promovida e os seus sócios. Assim sendo, inexistindo óbices ao pedido de penhora sobre crédito a ser recebido pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho e pela CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA nos autos nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro pedido de penhora nos rostos dos autos retromencionados e determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, em face dos devedores. O gabinete protocolou bloqueio no SISBAJUD. Procedam com os seguintes atos: 1 - Proceda-se à penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial; 2 - Oficie-se ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto no item 1; 3 - Após, intimem os executados da penhora no rosto dos autos do processo n. 0800103-88.2018.8.15.0441, em trâmite na Vara Única do Conde, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Havendo o bloqueio de valor pertencente aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados por advogado, com exceção de Laercio de Souza Ribeiro, que deverá ser intimado pessoalmente, por não possuir advogado constituído nos autos, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 7 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 8 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 14.946,11; 9 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 10 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 11 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 12 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O exequente foi intimado da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Espólio de Severino do Ramos Mendes, em face do Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, Espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro, Lauro de Souza Ribeiro e Construmob – Construtora e Imobiliária Coqueirinho LTDA., todos devidamente qualificados. O exequente/autor, por meio dos seus herdeiros, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 257.275,11. Expedidas intimações para os devedores, se mantiveram inertes. Petição da parte credora pugnando pelo bloqueio de valores no SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos de crédito a ser recebido pelo devedor Construmob no processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441 que tramita na Vara Única do Conde. Ademais, requereu o bloqueio de bens no nome do Espólio de Laércio de Sousa Filho. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora de crédito a ser recebido pelo devedor Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, como representante da devedora Constromob, proveniente de desapropriação de imóvel, nos autos do processo nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde. Nesse sentido, verifica-se que o débito a ser recebido pela parte devedora poderá satisfazer a dívida dos presentes autos. Noutro lado, considerando que os devedores foram intimados e não procederam com o pagamento voluntário da dívida, cabível a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Entrementes, registre-se que foi verificado que a parte devedora Constromob se trata de pessoa jurídica inativada, de modo que não possui mais conta bancária ativa, sendo inviável o bloqueio de valores no SISBAJUD em relação à devedora predita. Por fim, descabido o bloqueio em face do Espólio de Laercio de Sousa Filho, eis que a sentença foi cristalina em não condenar o espólio predito, tendo assim a obrigação de pagar recaído somente sobre a empresa promovida e os seus sócios. Assim sendo, inexistindo óbices ao pedido de penhora sobre crédito a ser recebido pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho e pela CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA nos autos nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro pedido de penhora nos rostos dos autos retromencionados e determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, em face dos devedores. O gabinete protocolou bloqueio no SISBAJUD. Procedam com os seguintes atos: 1 - Proceda-se à penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial; 2 - Oficie-se ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto no item 1; 3 - Após, intimem os executados da penhora no rosto dos autos do processo n. 0800103-88.2018.8.15.0441, em trâmite na Vara Única do Conde, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Havendo o bloqueio de valor pertencente aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados por advogado, com exceção de Laercio de Souza Ribeiro, que deverá ser intimado pessoalmente, por não possuir advogado constituído nos autos, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 7 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 8 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 14.946,11; 9 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 10 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 11 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 12 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O exequente foi intimado da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. DECISÃO Cuida de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Espólio de Severino do Ramos Mendes, em face do Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, Espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro, Lauro de Souza Ribeiro e Construmob – Construtora e Imobiliária Coqueirinho LTDA., todos devidamente qualificados. O exequente/autor, por meio dos seus herdeiros, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 257.275,11. Expedidas intimações para os devedores, se mantiveram inertes. Petição da parte credora pugnando pelo bloqueio de valores no SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos de crédito a ser recebido pelo devedor Construmob no processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441 que tramita na Vara Única do Conde. Ademais, requereu o bloqueio de bens no nome do Espólio de Laércio de Sousa Filho. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora de crédito a ser recebido pelo devedor Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, como representante da devedora Constromob, proveniente de desapropriação de imóvel, nos autos do processo nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde. Nesse sentido, verifica-se que o débito a ser recebido pela parte devedora poderá satisfazer a dívida dos presentes autos. Noutro lado, considerando que os devedores foram intimados e não procederam com o pagamento voluntário da dívida, cabível a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Entrementes, registre-se que foi verificado que a parte devedora Constromob se trata de pessoa jurídica inativada, de modo que não possui mais conta bancária ativa, sendo inviável o bloqueio de valores no SISBAJUD em relação à devedora predita. Por fim, descabido o bloqueio em face do Espólio de Laercio de Sousa Filho, eis que a sentença foi cristalina em não condenar o espólio predito, tendo assim a obrigação de pagar recaído somente sobre a empresa promovida e os seus sócios. Assim sendo, inexistindo óbices ao pedido de penhora sobre crédito a ser recebido pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho e pela CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA nos autos nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro pedido de penhora nos rostos dos autos retromencionados e determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, em face dos devedores. O gabinete protocolou bloqueio no SISBAJUD. Procedam com os seguintes atos: 1 - Proceda-se à penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial; 2 - Oficie-se ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto no item 1; 3 - Após, intimem os executados da penhora no rosto dos autos do processo n. 0800103-88.2018.8.15.0441, em trâmite na Vara Única do Conde, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Havendo o bloqueio de valor pertencente aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados por advogado, com exceção de Laercio de Souza Ribeiro, que deverá ser intimado pessoalmente, por não possuir advogado constituído nos autos, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 7 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 8 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 14.946,11; 9 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 10 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 11 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 12 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O exequente foi intimado da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 16:12
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/02/2024, 07:16
Conclusos para despacho15/02/2024, 07:05
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2024, 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/12/2023, 11:15
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:01
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 11:35
Juntada de Certidão16/06/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 21:56
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 09:56
Ato ordinatório praticado21/03/2023, 09:56
Transitado em Julgado em 26/01/202321/03/2023, 09:54
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 25/01/2023 23:59.30/01/2023, 02:04
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 21:57
Julgado procedente em parte do pedido17/11/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 17:05
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:11
Conclusos para despacho26/08/2022, 19:19
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:51
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 17:17
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 15:19
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 15:19
Conclusos para despacho08/12/2021, 20:25
Juntada de certidão de decurso de prazo08/12/2021, 20:24
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:21
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:21
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:02
Juntada de certidão20/08/2021, 14:20
Juntada de certidão20/08/2021, 14:18
Juntada de certidão20/08/2021, 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 15:57
Juntada de Certidão14/08/2020, 15:51
Proferido despacho de mero expediente03/07/2020, 12:41
Outras Decisões03/07/2020, 12:41
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/03/2020 23:59:59.15/03/2020, 00:01
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/03/2020 23:59:59.13/03/2020, 02:47
Juntada de certidão05/03/2020, 19:16
Conclusos para despacho21/02/2020, 12:06
Juntada de Petição de certidão18/02/2020, 20:33
Juntada de certidão18/02/2020, 20:30
Juntada de Petição de certidão18/02/2020, 20:29
Juntada de Petição de certidão18/02/2020, 19:55
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.13/12/2019, 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.13/12/2019, 00:08
Juntada de Petição de certidão20/11/2019, 18:17
Juntada de Petição de certidão20/11/2019, 18:13
Juntada de Petição de contestação08/11/2019, 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2019, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2019, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2019, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2019, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2019, 10:20
Juntada de certidão23/09/2019, 18:19
Proferido despacho de mero expediente16/09/2019, 19:07
Conclusos para despacho09/09/2019, 16:19
Juntada de certidão04/09/2019, 19:02
Juntada de Petição de procuração30/08/2019, 13:23
Juntada de Petição de petição30/08/2019, 02:12
Proferido despacho de mero expediente06/08/2019, 16:16
Conclusos para despacho30/11/2018, 13:34
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/11/2018, 13:33
Juntada de certidão20/07/2018, 13:12
Juntada de ofício20/07/2018, 12:58
Proferido despacho de mero expediente18/07/2018, 18:28
Conclusos para despacho09/07/2018, 14:21
Juntada de Petição de petição09/07/2018, 01:22
Expedição de Outros documentos.28/06/2018, 19:13
Ato ordinatório praticado28/06/2018, 19:13
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2018 NOTA DE FORO09/05/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2018 MIGRACAO P/PJE09/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2018 NF 79/1809/05/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 09: 05/2018 09:56 TJEPF0409/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/1805/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/201716/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/201714/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P066974172003 17:03:35 SANDRA13/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P066974172003 17:42:43 SANDRA31/10/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2017 NOTA DE FORO11/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 179/102/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2017 AGUARDA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRI25/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 10/2016 OFíCIO Nº 462/201625/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 10/2016 OFíCIO Nº 690/201625/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 10/2016 RECIFE/PE MALOTE815201615630325/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201621/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/201621/09/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 09/2016 OF.397/2016-1ª VARA SUCES.CAP.19/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/201609/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201605/09/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 08/201631/08/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2016 CERTIFICADO31/08/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 05/2016 D027667162003 14:08:39 TERCEIR11/05/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 04/2016 OF.080/16-VELTON BRAGA18/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 CARTORIO VELTON BRAGA04/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 1ªVARA SUCESSOES JP04/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 JUNTA COMERCIAL04/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P084281152003 18:22:07 SANDRA10/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/201503/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P084281152003 14:33:52 SANDRA14/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/201513/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/201513/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2015 NOTA DE FORO23/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 09/2015 intime-se o autor para manifestar21/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2015 NF 166/121/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/201519/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P059293152003 11:09:47 SANDRA17/08/2015, 00:00
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Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P059293152003 13:38:08 SANDRA06/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2015 NOTA DE FORO20/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 123/116/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
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Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2013 SANDRA AGUIAR24/09/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
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Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061020121LAERCIO DE SO06/10/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0611201206/10/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1108201211/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO08/05/2012, 00:00