Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 19.213,17
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 03:11
Decorrido prazo de 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAUJO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:13
Decorrido prazo de 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAUJO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:31
Juntada de entregue (ecarta)
27/03/2026, 06:11
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 16:53
Expedição de Carta.
11/03/2026, 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825983-48.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
16/12/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 11:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
12/08/2025, 08:24
Documentos
Ato Ordinatório
•16/12/2025, 10:25
Ato Ordinatório
•16/12/2025, 10:25
18/03/2026, 16:53
Expedição de Carta.
11/03/2026, 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825983-48.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
16/12/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 11:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
12/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A.
EXECUTADO: 38.087.271 ANTONIO CLAÚDIO SILVA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825983-48.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O exequente requereu a citação da parte executada através do Domicílio Judicial Eletrônico (ID: ), contudo, compulsando o detalhamento das partes através do sistema P.J.e, fora constatado que o executado não possui cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, o que inviabiliza a tentativa de citação da parte executada através dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CADASTRO. DESCABIMENTO. 1. A citação consiste, no caso, em ato pelo qual o executado é convocado para integrar a relação processual, consoante disposto no art. 238, caput, do C.P.C. Por meio da alteração do art. 246 do C.P.C, realizada pela Lei n. 14.195/21, resta admitida a citação por meio eletrônico. 2. O CNJ editou a Resolução 455/22, regulamentando a citação por meio eletrônico. Nos termos da resolução, a citação por meio eletrônico deve ser realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da supracitada resolução. In casu, não há demonstração alguma de que o coexecutado pessoa física, esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, resta inviável sua citação por meio eletrônico. Manutenção da decisão.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52778106920238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52778106920238217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. no ordenamento jurídico atual, da regra geral de que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio, somente são excetuadas as hipóteses expressamente indicadas no art. 247 do C.P.C.a citação eletrônica somente se mostra possível se realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução 455/2022 do CNJ), atualmente disponível apenas às instituições financeiras, grandes e médias empresas privadas. impossibilidade, portanto, de realização de citação por meio eletrônico. CONSAGRADO NO ENUNCIADO 85 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE “NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL (ART. 515, § 1º, DO C.P.C)É CABÍVEL A CITAÇÃO POSTAL”.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51207621320248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 21-06-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51207621320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 21/06/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024). Sendo assim, INDEFIRO o pedido retro da parte exequente, ao passo que DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço da parte executada passível de citação, dando regular prosseguimento ao processo executório. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0012-35 (EXEQUENTE)
10/08/2025, 16:23
Determinada Requisição de Informações
10/08/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.
10/08/2025, 16:23
Conclusos para despacho
21/07/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 12:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2025, 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/06/2025, 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/06/2025, 16:47
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 13:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A.
EXECUTADO: 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAÚJO
RECORRENTE: CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298
RECORRIDO: BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023). No caso concreto, sequer houve tentativa de citação do executado no endereço informado na inicial. Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0825983-48.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face de ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a citação do executado via WhatsApp ante os resultados de endereços nos sistemas informatizados postos à disposição do Judicário, pois, na oportunidade fora disponibilizado apenas o mesmo endereço que consta na inicial, o qual já fora tentada a citação do executado (ID: 108012987). Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade. Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação). Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma. Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição retro (ID: 108012987). Nesse contexto, ante a existência de várias modalidades de citação, válidas e previstas na legislação patente, INTIME o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que lhe achar de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0012-35 (EXEQUENTE)
01/04/2025, 10:51
Determinada Requisição de Informações
01/04/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 10:51
Conclusos para despacho
28/02/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 13:47
Juntada de Acórdão
10/02/2025, 13:43
Juntada de informações prestadas
07/02/2025, 07:19
Juntada de informações prestadas
05/02/2025, 11:18
Determinada Requisição de Informações
21/01/2025, 15:53
Conclusos para despacho
25/10/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 09:36
Ato ordinatório praticado
11/10/2024, 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
29/09/2024, 18:33
Juntada de Certidão
04/09/2024, 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2024, 16:13
Determinada a citação de 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAUJO - CNPJ: 38.087.271/0001-07 (EXECUTADO)
19/08/2024, 09:15
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:47
Decorrido prazo de 38.087.271 ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
17/05/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 01:15
Conclusos para despacho
16/05/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0825983-48.2024.8.15.2001 1. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2. Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Valentina, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJPB. Ademais, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3. Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Cumpra-se incontinenti. JOÃO PESSOA, 14/05/2024 KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição M.L.S.C
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0825983-48.2024.8.15.2001 1. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2. Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Valentina, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJPB. Ademais, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3. Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Cumpra-se incontinenti. JOÃO PESSOA, 14/05/2024 KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição M.L.S.C
16/05/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência