Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 12:52
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:29
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LOPES DE SOUSA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais, custas e honorários advocatícios, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Intimada a parte promovida para, efetuar o pagamento, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já a parte exequente, intimada para se manifestar acerca da inércia do executado e para indicar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Contudo, limitou-se apenas a tomar ciência da intimação, deixando de formular qualquer requerimento que impulsionasse o feito. Considerando que a execução deve se desenvolver por iniciativa do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e diante da ausência de pedido útil ao andamento processual, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112216342143400000017453770 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 18112216295793300000017453812 CONTRATO CREFISA Documento de Comprovação 18112216301973000000017453832 DOC. PESSOAL COMPLETO Documento de Identificação 18112216303203600000017453839 LAUDO BANC FRANCISCA LOPES DE SOUSA CREFISA Documento de Comprovação 18112216305379000000017453855 PROCURAÇÃO FRANCISCA Procuração 18112216310451500000017453866 Decisão Decisão 18112813231995800000017461471 Expediente Expediente 18112813231995800000017461471 Despacho Despacho 18120614455320300000017592006 Expediente Expediente 19032716490668400000019568024 Carta Carta 19032716490920100000019568027 Contestação Contestação 19050216094440300000020330772 Contestação_FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216095484600000020331226 2 - JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019 Procuração 19050216095850500000020331227 2.1 -FRANCISCA LOPES DE SOUSA - PROC Procuração 19050216101882800000020331229 3 -060600085373 - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216104219000000020331230 4 -68121660491CTR Outros Documentos 19050216110460200000020331237 5 -68121660491RET Outros Documentos 19050216111822600000020331241 6 -PREPOSICAO - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216113670500000020331245 7 -Substabelecimento -Francisca Lopes de Sousa Substabelecimento 19050216115560900000020331250 Petição Petição 19050614004096400000020331359 Juntada de acordo extrajudicial Outros Documentos 19050614011894700000020381545 68121660491TERMO Outros Documentos 19050614020108400000020381546 Termo de Audiência Termo de Audiência 19050615541579800000020386771 FRANCISCA LOPES DE SOUSA X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Termo de Audiência 19050615541824700000020387542 Expediente Expediente 19062811404152400000021658335 Outros Documentos Outros Documentos 19071016324978300000021942701 Certidão Certidão 19072314355107600000022234091 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Certidão Certidão 20112313573368600000035287034 Petição Petição 21040512091317300000039368798 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Certidão Certidão 21070113460329600000042959168 Expediente Expediente 21070113485001900000042959680 Petição Petição 21071616070598400000020381555 325437_16072021160433_00 - Manif - FRANCISCA LOPES DE SOUSA - 16.07.2021.pdf Outros Documentos 21071616070952800000043584300 Petição Petição 21081317275898900000044726937 341590_13082021172306_Comprovacao - Obrigacao de Pagar com Compensacao - 0809535-04.2018.8.15.2003 - Outros Documentos 21081317275986700000044726939 341591_13082021172306_01 - Recalculo - 060600085373 - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280011100000044726940 341592_13082021172306_02 - Honorarios - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280029000000044726941 341593_13082021172307_03 - Capa de ID - Francisca Lopes de Sousa - 16.07.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280050800000044726942 341594_13082021172307_04 - Comprovante de Pagamento.pdf Documento de Comprovação 21081317280077300000044726943 Despacho Despacho 21121516291851900000049958190 Expediente Expediente 21121516291851900000049958190 Petição Petição 22012009332564800000050618411 SUBSTABELECIMENTO HM PARA IGOR SEM RESERVA Documento de Comprovação 22012009332689400000050618413 PETIÇÃO Documento de Comprovação 22012009332705700000050618414 Despacho Despacho 22071116161787200000057451163 Expediente Expediente 22071116161787200000057451163 Informação Informação 22071118514582300000057490313 Substabelecimento Substabelecimento 23062122143598100000070754477 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523080450000000073130953 Cálculos Cálculos 24041913503496300000083757978 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 24041913503524200000083757979 Comunicações Comunicações 24051413074881400000084970066 Decisão Decisão 24051520053827900000085051913 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24053115203685000000085849864 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060115063314000000085084327 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24060115063377600000085863833 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24060115063444200000085863834 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24060115063508300000085863835 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063572300000085863836 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063634300000085863837 Decisão Decisão 24071814100515900000088172595 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Intimação Intimação 24100120125119700000095243249 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Petição Petição 24100717540184800000095511799 Petição Petição 24100915525976100000095641222 Expediente Expediente 24102019042195000000096172012 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112118172895500000097740306 0809535-04.2018.8.15.2003 CALC PDF CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24112118172942800000097822989 0809535-04.2018.8.15.2003 INPC Documento de Comprovação 24112118173000600000097822990 Parametros de CalculoN Documento de Comprovação 24112118173058800000097822991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Petição Petição 25021413043474800000101274164 Petiçao-Francisca Outros Documentos 25021413043480600000101274166 Petição Petição 25022014332986000000101594535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050117215302300000104988422 Expediente Expediente 25050117215302300000104988422 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052317594670400000106224459 Esclarecimentos Documento de Comprovação 25052317594723700000106224465 Informação Informação 25080812194823400000084970651 habilitação Petição 25103115465291400000118367617 2.+Procuração+e+Atos+Constitutivos+2025-2026+-+CREFISA+(1)-compactado+(1)-compactado (1) Procuração 25103115465351000000118367619 Decisão Decisão 25110920310816500000118761469 Decisão Decisão 25110920310816500000118761469 Petição Petição 25111313402932700000119402849
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LOPES DE SOUSA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais, custas e honorários advocatícios, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Intimada a parte promovida para, efetuar o pagamento, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já a parte exequente, intimada para se manifestar acerca da inércia do executado e para indicar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Contudo, limitou-se apenas a tomar ciência da intimação, deixando de formular qualquer requerimento que impulsionasse o feito. Considerando que a execução deve se desenvolver por iniciativa do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e diante da ausência de pedido útil ao andamento processual, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112216342143400000017453770 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 18112216295793300000017453812 CONTRATO CREFISA Documento de Comprovação 18112216301973000000017453832 DOC. PESSOAL COMPLETO Documento de Identificação 18112216303203600000017453839 LAUDO BANC FRANCISCA LOPES DE SOUSA CREFISA Documento de Comprovação 18112216305379000000017453855 PROCURAÇÃO FRANCISCA Procuração 18112216310451500000017453866 Decisão Decisão 18112813231995800000017461471 Expediente Expediente 18112813231995800000017461471 Despacho Despacho 18120614455320300000017592006 Expediente Expediente 19032716490668400000019568024 Carta Carta 19032716490920100000019568027 Contestação Contestação 19050216094440300000020330772 Contestação_FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216095484600000020331226 2 - JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019 Procuração 19050216095850500000020331227 2.1 -FRANCISCA LOPES DE SOUSA - PROC Procuração 19050216101882800000020331229 3 -060600085373 - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216104219000000020331230 4 -68121660491CTR Outros Documentos 19050216110460200000020331237 5 -68121660491RET Outros Documentos 19050216111822600000020331241 6 -PREPOSICAO - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216113670500000020331245 7 -Substabelecimento -Francisca Lopes de Sousa Substabelecimento 19050216115560900000020331250 Petição Petição 19050614004096400000020331359 Juntada de acordo extrajudicial Outros Documentos 19050614011894700000020381545 68121660491TERMO Outros Documentos 19050614020108400000020381546 Termo de Audiência Termo de Audiência 19050615541579800000020386771 FRANCISCA LOPES DE SOUSA X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Termo de Audiência 19050615541824700000020387542 Expediente Expediente 19062811404152400000021658335 Outros Documentos Outros Documentos 19071016324978300000021942701 Certidão Certidão 19072314355107600000022234091 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Certidão Certidão 20112313573368600000035287034 Petição Petição 21040512091317300000039368798 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Certidão Certidão 21070113460329600000042959168 Expediente Expediente 21070113485001900000042959680 Petição Petição 21071616070598400000020381555 325437_16072021160433_00 - Manif - FRANCISCA LOPES DE SOUSA - 16.07.2021.pdf Outros Documentos 21071616070952800000043584300 Petição Petição 21081317275898900000044726937 341590_13082021172306_Comprovacao - Obrigacao de Pagar com Compensacao - 0809535-04.2018.8.15.2003 - Outros Documentos 21081317275986700000044726939 341591_13082021172306_01 - Recalculo - 060600085373 - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280011100000044726940 341592_13082021172306_02 - Honorarios - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280029000000044726941 341593_13082021172307_03 - Capa de ID - Francisca Lopes de Sousa - 16.07.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280050800000044726942 341594_13082021172307_04 - Comprovante de Pagamento.pdf Documento de Comprovação 21081317280077300000044726943 Despacho Despacho 21121516291851900000049958190 Expediente Expediente 21121516291851900000049958190 Petição Petição 22012009332564800000050618411 SUBSTABELECIMENTO HM PARA IGOR SEM RESERVA Documento de Comprovação 22012009332689400000050618413 PETIÇÃO Documento de Comprovação 22012009332705700000050618414 Despacho Despacho 22071116161787200000057451163 Expediente Expediente 22071116161787200000057451163 Informação Informação 22071118514582300000057490313 Substabelecimento Substabelecimento 23062122143598100000070754477 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523080450000000073130953 Cálculos Cálculos 24041913503496300000083757978 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 24041913503524200000083757979 Comunicações Comunicações 24051413074881400000084970066 Decisão Decisão 24051520053827900000085051913 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24053115203685000000085849864 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060115063314000000085084327 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24060115063377600000085863833 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24060115063444200000085863834 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24060115063508300000085863835 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063572300000085863836 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063634300000085863837 Decisão Decisão 24071814100515900000088172595 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Intimação Intimação 24100120125119700000095243249 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Petição Petição 24100717540184800000095511799 Petição Petição 24100915525976100000095641222 Expediente Expediente 24102019042195000000096172012 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112118172895500000097740306 0809535-04.2018.8.15.2003 CALC PDF CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24112118172942800000097822989 0809535-04.2018.8.15.2003 INPC Documento de Comprovação 24112118173000600000097822990 Parametros de CalculoN Documento de Comprovação 24112118173058800000097822991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Petição Petição 25021413043474800000101274164 Petiçao-Francisca Outros Documentos 25021413043480600000101274166 Petição Petição 25022014332986000000101594535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050117215302300000104988422 Expediente Expediente 25050117215302300000104988422 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052317594670400000106224459 Esclarecimentos Documento de Comprovação 25052317594723700000106224465 Informação Informação 25080812194823400000084970651 habilitação Petição 25103115465291400000118367617 2.+Procuração+e+Atos+Constitutivos+2025-2026+-+CREFISA+(1)-compactado+(1)-compactado (1) Procuração 25103115465351000000118367619 Decisão Decisão 25110920310816500000118761469 Decisão Decisão 25110920310816500000118761469 Petição Petição 25111313402932700000119402849
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/12/2025, 23:30
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/12/2025, 10:21
Conclusos para decisão01/12/2025, 13:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 13:40
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LOPES DE SOUSA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais, custas e honorários advocatícios, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47093138), alegando que houve compensação na obrigação de pagar pelo no e reconhecendo como devido somente o valor de R$ 372,01, realizando o depósito deste valor segundo ID 47093143. Determinada a realização de perícia contábil por profissional nomeado pelo juízo, foi apresentado laudo técnico (ID 104097600), o qual apurou que o valor devido atualizado até 19/11/2024 é de R$ 7.116,95, já incluídos os honorários advocatícios de 20%. O referido laudo foi impugnado pelo Banco promovido, ( ID 108170971) sob o argumento de que o cálculo não considerou a compensação de valores. Esclarecimentos prestados pelo perito ( ID 113203391) assegurando que quanto ao alegado pagamento voluntário e recálculo em ID 47093138: “A parte executada informa o pagamento voluntário da condenação e apresentado recálculo dos valores. Contudo, o ID 47093138 não contém comprovante de pagamento válido e verificável, tampouco apresenta qualquer planilha de cálculo com memória de cálculo ou detalhamento técnico que permita apuração ou validação dos valores ali mencionados.”, afirmando que o valor foi calculado dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença que transitou em julgado. No que tange à impugnação apresentada, verifica-se que os fundamentos nela expendidos não se sustentam, tendo em vista que a sentença de mérito (ID 42678671) já havia definido os parâmetros para o cálculo da condenação.. Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 47093138); Homologo o laudo pericial apresentado sob o (ID 104097600), fixando como valor devido o montante de R$ 7.116,95, já incluídos os honorários advocatícios de 20%; Considerando que a parte executada já realizou o depósito do valor de R$ 372,01, segundo ID 47093143, intime a parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 6.744,94 (seis mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); Havendo pagamento expeça-se alvará, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Certifique em relação as custas finais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112216342143400000017453770 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 18112216295793300000017453812 CONTRATO CREFISA Documento de Comprovação 18112216301973000000017453832 DOC. PESSOAL COMPLETO Documento de Identificação 18112216303203600000017453839 LAUDO BANC FRANCISCA LOPES DE SOUSA CREFISA Documento de Comprovação 18112216305379000000017453855 PROCURAÇÃO FRANCISCA Procuração 18112216310451500000017453866 Decisão Decisão 18112813231995800000017461471 Expediente Expediente 18112813231995800000017461471 Despacho Despacho 18120614455320300000017592006 Expediente Expediente 19032716490668400000019568024 Carta Carta 19032716490920100000019568027 Contestação Contestação 19050216094440300000020330772 Contestação_FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216095484600000020331226 2 - JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019 Procuração 19050216095850500000020331227 2.1 -FRANCISCA LOPES DE SOUSA - PROC Procuração 19050216101882800000020331229 3 -060600085373 - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216104219000000020331230 4 -68121660491CTR Outros Documentos 19050216110460200000020331237 5 -68121660491RET Outros Documentos 19050216111822600000020331241 6 -PREPOSICAO - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216113670500000020331245 7 -Substabelecimento -Francisca Lopes de Sousa Substabelecimento 19050216115560900000020331250 Petição Petição 19050614004096400000020331359 Juntada de acordo extrajudicial Outros Documentos 19050614011894700000020381545 68121660491TERMO Outros Documentos 19050614020108400000020381546 Termo de Audiência Termo de Audiência 19050615541579800000020386771 FRANCISCA LOPES DE SOUSA X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Termo de Audiência 19050615541824700000020387542 Expediente Expediente 19062811404152400000021658335 Outros Documentos Outros Documentos 19071016324978300000021942701 Certidão Certidão 19072314355107600000022234091 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Certidão Certidão 20112313573368600000035287034 Petição Petição 21040512091317300000039368798 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Certidão Certidão 21070113460329600000042959168 Expediente Expediente 21070113485001900000042959680 Petição Petição 21071616070598400000020381555 325437_16072021160433_00 - Manif - FRANCISCA LOPES DE SOUSA - 16.07.2021.pdf Outros Documentos 21071616070952800000043584300 Petição Petição 21081317275898900000044726937 341590_13082021172306_Comprovacao - Obrigacao de Pagar com Compensacao - 0809535-04.2018.8.15.2003 - Outros Documentos 21081317275986700000044726939 341591_13082021172306_01 - Recalculo - 060600085373 - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280011100000044726940 341592_13082021172306_02 - Honorarios - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280029000000044726941 341593_13082021172307_03 - Capa de ID - Francisca Lopes de Sousa - 16.07.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280050800000044726942 341594_13082021172307_04 - Comprovante de Pagamento.pdf Documento de Comprovação 21081317280077300000044726943 Despacho Despacho 21121516291851900000049958190 Expediente Expediente 21121516291851900000049958190 Petição Petição 22012009332564800000050618411 SUBSTABELECIMENTO HM PARA IGOR SEM RESERVA Documento de Comprovação 22012009332689400000050618413 PETIÇÃO Documento de Comprovação 22012009332705700000050618414 Despacho Despacho 22071116161787200000057451163 Expediente Expediente 22071116161787200000057451163 Informação Informação 22071118514582300000057490313 Substabelecimento Substabelecimento 23062122143598100000070754477 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523080450000000073130953 Cálculos Cálculos 24041913503496300000083757978 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 24041913503524200000083757979 Comunicações Comunicações 24051413074881400000084970066 Decisão Decisão 24051520053827900000085051913 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24053115203685000000085849864 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060115063314000000085084327 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24060115063377600000085863833 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24060115063444200000085863834 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24060115063508300000085863835 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063572300000085863836 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063634300000085863837 Decisão Decisão 24071814100515900000088172595 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Intimação Intimação 24100120125119700000095243249 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Petição Petição 24100717540184800000095511799 Petição Petição 24100915525976100000095641222 Expediente Expediente 24102019042195000000096172012 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112118172895500000097740306 0809535-04.2018.8.15.2003 CALC PDF CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24112118172942800000097822989 0809535-04.2018.8.15.2003 INPC Documento de Comprovação 24112118173000600000097822990 Parametros de CalculoN Documento de Comprovação 24112118173058800000097822991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Petição Petição 25021413043474800000101274164 Petiçao-Francisca Outros Documentos 25021413043480600000101274166 Petição Petição 25022014332986000000101594535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050117215302300000104988422 Expediente Expediente 25050117215302300000104988422 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052317594670400000106224459 Esclarecimentos Documento de Comprovação 25052317594723700000106224465 Informação Informação 25080812194823400000084970651 habilitação Petição 25103115465291400000118367617 2.+Procuração+e+Atos+Constitutivos+2025-2026+-+CREFISA+(1)-compactado+(1)-compactado (1) Procuração 25103115465351000000118367619 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21121516291851900000049958190, Despacho: 21121516291851900000049958190, Documento de Comprovação: 22012009332705700000050618414, Documento de Comprovação: 22012009332689400000050618413, Outros Documentos: 19050216095484600000020331226, Procuração: 19050216095850500000020331227, Procuração: 19050216101882800000020331229, Outros Documentos: 19050216104219000000020331230, Outros Documentos: 19050216110460200000020331237, Outros Documentos: 19050216111822600000020331241]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LOPES DE SOUSA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais, custas e honorários advocatícios, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47093138), alegando que houve compensação na obrigação de pagar pelo no e reconhecendo como devido somente o valor de R$ 372,01, realizando o depósito deste valor segundo ID 47093143. Determinada a realização de perícia contábil por profissional nomeado pelo juízo, foi apresentado laudo técnico (ID 104097600), o qual apurou que o valor devido atualizado até 19/11/2024 é de R$ 7.116,95, já incluídos os honorários advocatícios de 20%. O referido laudo foi impugnado pelo Banco promovido, ( ID 108170971) sob o argumento de que o cálculo não considerou a compensação de valores. Esclarecimentos prestados pelo perito ( ID 113203391) assegurando que quanto ao alegado pagamento voluntário e recálculo em ID 47093138: “A parte executada informa o pagamento voluntário da condenação e apresentado recálculo dos valores. Contudo, o ID 47093138 não contém comprovante de pagamento válido e verificável, tampouco apresenta qualquer planilha de cálculo com memória de cálculo ou detalhamento técnico que permita apuração ou validação dos valores ali mencionados.”, afirmando que o valor foi calculado dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença que transitou em julgado. No que tange à impugnação apresentada, verifica-se que os fundamentos nela expendidos não se sustentam, tendo em vista que a sentença de mérito (ID 42678671) já havia definido os parâmetros para o cálculo da condenação.. Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 47093138); Homologo o laudo pericial apresentado sob o (ID 104097600), fixando como valor devido o montante de R$ 7.116,95, já incluídos os honorários advocatícios de 20%; Considerando que a parte executada já realizou o depósito do valor de R$ 372,01, segundo ID 47093143, intime a parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 6.744,94 (seis mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); Havendo pagamento expeça-se alvará, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Certifique em relação as custas finais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112216342143400000017453770 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 18112216295793300000017453812 CONTRATO CREFISA Documento de Comprovação 18112216301973000000017453832 DOC. PESSOAL COMPLETO Documento de Identificação 18112216303203600000017453839 LAUDO BANC FRANCISCA LOPES DE SOUSA CREFISA Documento de Comprovação 18112216305379000000017453855 PROCURAÇÃO FRANCISCA Procuração 18112216310451500000017453866 Decisão Decisão 18112813231995800000017461471 Expediente Expediente 18112813231995800000017461471 Despacho Despacho 18120614455320300000017592006 Expediente Expediente 19032716490668400000019568024 Carta Carta 19032716490920100000019568027 Contestação Contestação 19050216094440300000020330772 Contestação_FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216095484600000020331226 2 - JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019 Procuração 19050216095850500000020331227 2.1 -FRANCISCA LOPES DE SOUSA - PROC Procuração 19050216101882800000020331229 3 -060600085373 - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216104219000000020331230 4 -68121660491CTR Outros Documentos 19050216110460200000020331237 5 -68121660491RET Outros Documentos 19050216111822600000020331241 6 -PREPOSICAO - FRANCISCA LOPES DE SOUSA Outros Documentos 19050216113670500000020331245 7 -Substabelecimento -Francisca Lopes de Sousa Substabelecimento 19050216115560900000020331250 Petição Petição 19050614004096400000020331359 Juntada de acordo extrajudicial Outros Documentos 19050614011894700000020381545 68121660491TERMO Outros Documentos 19050614020108400000020381546 Termo de Audiência Termo de Audiência 19050615541579800000020386771 FRANCISCA LOPES DE SOUSA X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Termo de Audiência 19050615541824700000020387542 Expediente Expediente 19062811404152400000021658335 Outros Documentos Outros Documentos 19071016324978300000021942701 Certidão Certidão 19072314355107600000022234091 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Despacho Despacho 20092819223247800000033289689 Certidão Certidão 20112313573368600000035287034 Petição Petição 21040512091317300000039368798 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Sentença Sentença 21050509594325600000040603939 Certidão Certidão 21070113460329600000042959168 Expediente Expediente 21070113485001900000042959680 Petição Petição 21071616070598400000020381555 325437_16072021160433_00 - Manif - FRANCISCA LOPES DE SOUSA - 16.07.2021.pdf Outros Documentos 21071616070952800000043584300 Petição Petição 21081317275898900000044726937 341590_13082021172306_Comprovacao - Obrigacao de Pagar com Compensacao - 0809535-04.2018.8.15.2003 - Outros Documentos 21081317275986700000044726939 341591_13082021172306_01 - Recalculo - 060600085373 - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280011100000044726940 341592_13082021172306_02 - Honorarios - 20.05.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280029000000044726941 341593_13082021172307_03 - Capa de ID - Francisca Lopes de Sousa - 16.07.2021.pdf Documento de Comprovação 21081317280050800000044726942 341594_13082021172307_04 - Comprovante de Pagamento.pdf Documento de Comprovação 21081317280077300000044726943 Despacho Despacho 21121516291851900000049958190 Expediente Expediente 21121516291851900000049958190 Petição Petição 22012009332564800000050618411 SUBSTABELECIMENTO HM PARA IGOR SEM RESERVA Documento de Comprovação 22012009332689400000050618413 PETIÇÃO Documento de Comprovação 22012009332705700000050618414 Despacho Despacho 22071116161787200000057451163 Expediente Expediente 22071116161787200000057451163 Informação Informação 22071118514582300000057490313 Substabelecimento Substabelecimento 23062122143598100000070754477 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523080450000000073130953 Cálculos Cálculos 24041913503496300000083757978 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 24041913503524200000083757979 Comunicações Comunicações 24051413074881400000084970066 Decisão Decisão 24051520053827900000085051913 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24053115203685000000085849864 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060115063314000000085084327 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24060115063377600000085863833 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24060115063444200000085863834 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24060115063508300000085863835 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063572300000085863836 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24060115063634300000085863837 Decisão Decisão 24071814100515900000088172595 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Intimação Intimação 24100120125119700000095243249 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080819592014600000092289058 Petição Petição 24100717540184800000095511799 Petição Petição 24100915525976100000095641222 Expediente Expediente 24102019042195000000096172012 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112118172895500000097740306 0809535-04.2018.8.15.2003 CALC PDF CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24112118172942800000097822989 0809535-04.2018.8.15.2003 INPC Documento de Comprovação 24112118173000600000097822990 Parametros de CalculoN Documento de Comprovação 24112118173058800000097822991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Intimação Intimação 25013117532566800000100526279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013117485719000000100526276 Petição Petição 25021413043474800000101274164 Petiçao-Francisca Outros Documentos 25021413043480600000101274166 Petição Petição 25022014332986000000101594535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050117215302300000104988422 Expediente Expediente 25050117215302300000104988422 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052317594670400000106224459 Esclarecimentos Documento de Comprovação 25052317594723700000106224465 Informação Informação 25080812194823400000084970651 habilitação Petição 25103115465291400000118367617 2.+Procuração+e+Atos+Constitutivos+2025-2026+-+CREFISA+(1)-compactado+(1)-compactado (1) Procuração 25103115465351000000118367619 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21121516291851900000049958190, Despacho: 21121516291851900000049958190, Documento de Comprovação: 22012009332705700000050618414, Documento de Comprovação: 22012009332689400000050618413, Outros Documentos: 19050216095484600000020331226, Procuração: 19050216095850500000020331227, Procuração: 19050216101882800000020331229, Outros Documentos: 19050216104219000000020331230, Outros Documentos: 19050216110460200000020331237, Outros Documentos: 19050216111822600000020331241]
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença09/11/2025, 20:31
Expedição de Outros documentos.09/11/2025, 20:31
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 15:46
Conclusos para julgamento08/08/2025, 12:20
Juntada de informação08/08/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/05/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 17:25
Ato ordinatório praticado01/05/2025, 17:21
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:49
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:28
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.04/02/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 01:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809535-04.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 104097600 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa- PB, em 31 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809535-04.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 104097600 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa- PB, em 31 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 17:53
Ato ordinatório praticado31/01/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/11/2024, 18:17
Expedição de Outros documentos.20/10/2024, 19:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 17:54
Publicado Petição (3º Interessado) em 03/10/2024.03/10/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição (3º Interessado) - MM Juiz, A sentença de ID 42678671 declarou: "a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, determinando a sua redução para a taxa média de mercado no percentual de 8,55% ao mês, com o recálculo de todas as prestações, vencidas e vincendas, assegurada a repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior pelo promovente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita." Contudo, no ID 45868261, a parte promovida informa que "acordo realizado entre as partes para quitação do contrato, a mesma pagou um valor menor para quitação do empréstimo do que o próprio montante devido, ou seja, não haverá valores de restituição, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$109,98". Portanto, devolvo os autos para que seja esclarecido se a perícia se trata do cumprimento da sentença de ID 42678671 ou do descumprimento do acordo de ID 20955988.02/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição (3º Interessado) - MM Juiz, A sentença de ID 42678671 declarou: "a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, determinando a sua redução para a taxa média de mercado no percentual de 8,55% ao mês, com o recálculo de todas as prestações, vencidas e vincendas, assegurada a repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior pelo promovente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita." Contudo, no ID 45868261, a parte promovida informa que "acordo realizado entre as partes para quitação do contrato, a mesma pagou um valor menor para quitação do empréstimo do que o próprio montante devido, ou seja, não haverá valores de restituição, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$109,98". Portanto, devolvo os autos para que seja esclarecido se a perícia se trata do cumprimento da sentença de ID 42678671 ou do descumprimento do acordo de ID 20955988.02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2024, 20:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/08/2024, 19:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.24/07/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202420/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO Como o perito aceitou o encargo, intime-o para apresentar o exame técnico conclusivo, no prazo de 15 dias. O laudo apresentado,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 intime-se as partes para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24060115063634300000085863837, Documento de Comprovação: 24060115063572300000085863836, Documento de Comprovação: 24060115063508300000085863835, Documento de Comprovação: 24060115063444200000085863834, Documento de Comprovação: 24060115063377600000085863833, Petição (3º Interessado): 24060115063314000000085084327, Petição de habilitação nos autos: 24053115203685000000085849864, Decisão: 24051520053827900000085051913, Certidão: 24051413152063800000084970651, Comunicações: 24051413074881400000084970066]19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO Como o perito aceitou o encargo, intime-o para apresentar o exame técnico conclusivo, no prazo de 15 dias. O laudo apresentado,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 intime-se as partes para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24060115063634300000085863837, Documento de Comprovação: 24060115063572300000085863836, Documento de Comprovação: 24060115063508300000085863835, Documento de Comprovação: 24060115063444200000085863834, Documento de Comprovação: 24060115063377600000085863833, Petição (3º Interessado): 24060115063314000000085084327, Petição de habilitação nos autos: 24053115203685000000085849864, Decisão: 24051520053827900000085051913, Certidão: 24051413152063800000084970651, Comunicações: 24051413074881400000084970066]19/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 14:10
Determinada diligência18/07/2024, 14:10
Conclusos para despacho15/07/2024, 09:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/06/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.31/05/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.31/05/2024, 15:20
Publicado Decisão em 17/05/2024.17/05/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença. Na petição de ID 47093138, a parte promovida requer a homologação dos seus cálculos. A parte autora não concorda, devido a complexidade dos cálculos, por isso requer que os autos sejam remetidos a contadoria do juízo.. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas. O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. De acordo com o art.7.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 370,00, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. n 03/2013 da Presidência do TJPB. Nos termos do artigo 7o da Res. no 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF s e CNPJ s. II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito;a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo. Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24051413152063800000084970651, Comunicações: 24051413074881400000084970066, Cálculos: 24041913503524200000083757979, Cálculos: 24041913503496300000083757978, Provimento Correcional automático: 23081523080450000000073130953, Substabelecimento: 23062122143598100000070754477, Expediente: 21121516291851900000049958190, Despacho: 21121516291851900000049958190, Documento de Comprovação: 22012009332705700000050618414, Petição: 22012009332564800000050618411] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença. Na petição de ID 47093138, a parte promovida requer a homologação dos seus cálculos. A parte autora não concorda, devido a complexidade dos cálculos, por isso requer que os autos sejam remetidos a contadoria do juízo.. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas. O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. De acordo com o art.7.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 370,00, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. n 03/2013 da Presidência do TJPB. Nos termos do artigo 7o da Res. no 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF s e CNPJ s. II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito;a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo. Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24051413152063800000084970651, Comunicações: 24051413074881400000084970066, Cálculos: 24041913503524200000083757979, Cálculos: 24041913503496300000083757978, Provimento Correcional automático: 23081523080450000000073130953, Substabelecimento: 23062122143598100000070754477, Expediente: 21121516291851900000049958190, Despacho: 21121516291851900000049958190, Documento de Comprovação: 22012009332705700000050618414, Petição: 22012009332564800000050618411] Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 20:05
Indeferido o pedido de FRANCISCA LOPES DE SOUSA - CPF: 681.216.604-91 (EXEQUENTE)15/05/2024, 20:05
Nomeado perito15/05/2024, 20:05
Determinada diligência15/05/2024, 20:05
Conclusos para despacho15/05/2024, 12:07
Juntada de comunicações14/05/2024, 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.19/04/2024, 14:01
Juntada de cálculos19/04/2024, 13:50
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 23:08
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 22:14
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/09/2022, 09:01
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 00:33
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 27/07/2022 23:59.29/07/2022, 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/07/2022 23:59.20/07/2022, 07:23
Recebidos os Autos pela Contadoria11/07/2022, 18:53
Juntada de informação11/07/2022, 18:51
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 18:38
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 16:16
Conclusos para despacho03/05/2022, 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 02:29
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 11:08
Proferido despacho de mero expediente15/12/2021, 16:29
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 17:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/07/2021 23:59:59.24/07/2021, 01:18
Conclusos para despacho21/07/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 16:07
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 13:48
Juntada de Certidão01/07/2021, 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 02:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 03/06/2021 23:59:59.07/06/2021, 00:43
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 14:36
Julgado procedente em parte do pedido05/05/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 12:09
Conclusos para despacho23/11/2020, 14:05
Juntada de Certidão23/11/2020, 13:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:15
Expedição de Outros documentos.08/10/2020, 20:21
Proferido despacho de mero expediente28/09/2020, 19:22
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho23/07/2019, 14:36
Juntada de certidão23/07/2019, 14:35
Juntada de Petição de outros documentos10/07/2019, 16:32
Expedição de Outros documentos.28/06/2019, 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC06/05/2019, 15:54
Audiência conciliação realizada para 03/05/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.06/05/2019, 15:54
Juntada de Petição de petição06/05/2019, 14:02
Juntada de Petição de contestação02/05/2019, 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2019, 16:49
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 16:49
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/03/2019, 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP27/03/2019, 14:02
Recebidos os autos.27/03/2019, 14:02
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 24/01/2019 23:59:59.25/01/2019, 00:24
Proferido despacho de mero expediente06/12/2018, 14:46
Conclusos para despacho29/11/2018, 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/11/2018, 17:19
Expedição de Outros documentos.28/11/2018, 17:17
Declarada incompetência28/11/2018, 13:23
Conclusos para despacho22/11/2018, 17:20
Distribuído por sorteio22/11/2018, 16:34