Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANTONIO BARBOSA RAMALHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803199-77.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ n° 060.746.948/0001-12 em face de ANTONIO BARBOSA RAMALHO, inscrito no CPF n° 299.336.924-53, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é credor do requerido pelo valor de R$ 196.085,71 (cento e noventa e seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário n° 01061.0483571.700.0816690, contrato celebrado em 09/08/2018, a ser quitado em 84 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira para o dia 10/10/2019 e a última em 10/08/2025. Alega que a parte promovida não realizou os pagamentos a partir da 1ª (primeira) parcela, vencida em 10/10/2019, incorrendo em mora, tornando-se vencido e exigível o valor do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas decorrentes do atraso. Pelo exposto, requereu a expedição de Mandado de Pagamento no valor de R$ 196.085,71 (cento e noventa e seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), sob de pena do mandado ser constituído em título executivo judicial (ID 84589501). Juntou os documentos de ID´s 84589502 a 84589508. No ID 88720872, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o promovido, em razão de não o ter encontrado, e que, obteve informações de terceiros de que o senhor Antônio Barbosa Ramalho havia falecido há 4 anos, sendo que seu irmão Manoel Ramalho é quem estava residindo naquele endereço constante no mandado. Em petição de ID 93361266 e documento de ID 93361268, o banco autor juntou a certidão de óbito do réu e requereu a expedição de ofício ao INSS, para que fosse informado ao Juízo a qualificação completa dos dependentes do de cujus, para fins de proceder com a substituição do polo passivo. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária e que consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa, conforme previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, temos como sendo 03 (três) os requisitos legais da monitória, a saber: i) a capacidade do devedor; ii) existência de prova escrita; e iii) que essa prova não tenha eficácia de título executivo. Na situação concreta, o autor reclama o pagamento de dívida no valor de R$ 196.085,71 (cento e noventa e seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), que seria decorrente da Cédula de Crédito Bancário n° 01061.0483571.700.0816690, celebrado em 09/08/2018, a ser quitado em 84 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira para o dia 10/10/2019 e a última em 10/08/2025, conforme relata na petição inicial (ID 84589501) e contrato juntado no ID 84589506. Insta salientar que a presente demanda foi protocolada no dia 23/01/2024, ou seja, 04 (quatro) anos e 5 (cinco) meses após o falecimento da parte promovida, ocorrido no dia 17/08/2019, conforme Certidão de Óbito de ID 93361268. Outrossim, o débito cobrado também é posterior ao falecimento da requerida, posto que o Demonstrativo da Operação indica que as parcelas cobradas foram inadimplidas a partir de 10/10/2019, ou seja, após a data do óbito (ID 84589507). Destarte, verifico que a ré não possui capacidade de ser parte no polo passivo da lide, porque a presente ação monitória foi proposta contra pessoa falecida antes de seu ajuizamento. Por outro lado, embora o art. 1.784 do Código Civil estabeleça que, no momento em que a pessoa natural é extinta, com a morte, abre-se a sucessão e transmite-se automaticamente a herança aos herdeiros, entendo que, no caso concreto, não se mostra viável a aplicação do art. 110 do CPC, ou seja, a sucessão da promovida pelo seu espólio ou sucessor, porquanto a sucessão processual só é permitida quando há o falecimento do litigante no decorrer do processo, senão vejamos: “Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei”. “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dessa forma, a sucessão processual somente é possível para aquelas partes que já integram o processo, não sendo cabível a sucessão daquele que não pode ser parte em razão do falecimento, na medida em que a ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo. Portanto, considerando que apresente demanda foi proposta em face de pessoa falecida, sem personalidade jurídica, não estando presente um dos pressupostos processuais - a capacidade das partes, resta imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que o processo não se encontra regular, nos termos do art. 485, IV do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [....] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Nesse sentido, inclusive, é firme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, por não ter havido regular formação da relação processual: "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (c.f. REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). Daí porque, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo, pois a situação em que a ação judicial é ajuizada contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus." (STJ, REsp. n. 1875771, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 10/06/2020). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação monitória – Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Inconformismo da autora – Propositura da ação monitória em face de devedor falecido antes de sua distribuição. Impossibilidade, na espécie, de habilitação do espólio ou dos sucessores, porquanto a sucessão processual está adstrita à hipótese de falecimento da parte no curso do processo. Inteligência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil – Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do de cujus quando seu falecimento for anterior à propositura da ação – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011989420218260236 SP 1001198-94.2021.8.26.0236, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 06/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU FALECIDO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Resta ausente um dos pressupostos para a constituição válida do processo, qual seja, a capacidade de ser parte - nos termos do art. 6º do Código Civil, que dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte”, em razão do falecimento do réu anteriormente à propositura desta ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146660-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da sumula em 16/09/2022) Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em face de pessoa anteriormente falecida, não há se falar em sucessão processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas complementares dispensadas. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de triangularização processual. Levantado o segredo de justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 05 de dezembro de 2024. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital