Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte executada não foi encontrada, de modo que o credor requereu a consulta de endereços no sistema SISBAJUD. Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réus pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0810971-28.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. defiro a consulta de endereços nos sistemas, porém, por meio do sistema PANDORA, o que alcança o mesmo fim da pretensão do exequente, que é encontrar a parte devedora. Frise-se que o sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), demonstra ter maior eficiência na localização das partes, eis que além de fornecer o endereço, também identifica o número do telefone. Sendo assim, após consulta realizada pelo gabinete, foram identificados vários endereços e telefones da devedora (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte credora localize novo endereço para cumprimento citação da executada. Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar a devedora. Acaso não sejam encontrados, caberá a citação a devedora por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte exequente para adimplir as diligências para citação da devedora por mandado, assim como para indicar endereço, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, à parte executada, para pagar a dívida no prazo de 03 dias, conforme planilha de cálculo da dívida atualizada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, reduzidos em metade em caso de pagamento integral da dívida de maneira tempestiva, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para a devedora de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queira, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo exequente, para citar o devedor conforme indicado no ID. 75231435; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito; 5 – Acaso seja requerida a citação por edital, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça citação por edital para a devedora, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 7 – Citada a devedora e inadimplido o débito, venham os autos conclusos para realização de medidas constritivas. O gabinete intimou a parte exequente da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO