Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA
REU: MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814702-32.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM – PARQUE CALIFÓRNIA em face de MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO, com o objetivo de compelir o réu à entrega de um motor bomba de água, uma roçadeira e um relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros, bens estes pertencentes ao condomínio autor e retidos indevidamente pelo requerido após sua destituição do cargo de síndico. Alega o autor, em síntese, que o réu, após ser destituído do cargo de síndico do Condomínio, em Assembleia Geral Extraordinária, reteve os bens mencionados, mesmo após ser notificado extrajudicialmente para a devolução. Sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão da tutela de urgência para a entrega dos bens. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 71932432), o réu foi citado pessoalmente (ID 72077925), sendo advertido de que deveria comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação. No entanto, o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando de comparecer à audiência, não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos. Em razão da revelia, foi determinado que o autor especificasse provas, porém este silenciou, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o réu, embora devidamente citado, não se manifestou nos autos, deixando de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, a revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido. É necessário que as alegações do autor estejam acompanhadas de elementos mínimos de prova, ainda que produzidos unilateralmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da revelia se vê corroborada pelos documentos juntados aos autos, em especial a notificação extrajudicial comprovando a solicitação de devolução dos bens (ID 71225203) e a ata da Assembleia Geral Extraordinária que destituiu o réu do cargo de síndico (ID 71224596). Ademais, a necessidade dos bens para a administração do Condomínio autor, em especial o motor bomba, essencial para o abastecimento de água, restou demonstrada nos autos, confirmando o perigo de dano na demora da entrega. Dessa forma, considerando a revelia do réu, a documentação acostada aos autos e a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva, a fim de determinar que o réu, MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO, entregue ao CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM – PARQUE CALIFÓRNIA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, os seguintes bens: * 01 (um) motor bomba de água; * 01 (uma) roçadeira; * 01 (um) relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando os critérios estabelecidos no § 2º, do mesmo dispositivo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, 25 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito